ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2889772
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- Ação indenizatória ajuizada em razão de atraso na entrega de veículo adquirido, com condenação da fabricante ao pagamento de danos materiais e morais.
- A fabricante, ora recorrente, interpôs recurso especial alegando ausência de responsabilidade pelo ocorrido.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7779, 11811, 7780, 9582
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ATRASO NA ENTREGA DE VEÍCULO. RESPONSABILIDADE DA FABRICANTE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Ação indenizatória ajuizada em razão de atraso na entrega de veículo adquirido, com condenação da fabricante ao pagamento de danos materiais e morais. A fabricante, ora recorrente, interpôs recurso especial alegando ausência de responsabilidade pelo ocorrido.
2. O recurso especial não foi conhecido em razão do óbice da Súmula 7 do STJ, que impede o reexame de matéria fática e probatória. A análise das alegações da recorrente demandaria ampla revaloração de provas, o que é vedado em sede de recurso especial.
3. Não se verificou negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o Tribunal de origem enfrentou de forma clara e fundamentada as questões relevantes do processo, ainda que a decisão tenha sido contrária aos interesses da recorrente.
4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Especial interposto pela agravante acima identificada, com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, assim ementado:
EMENTA: APELAÇÃO - OBRIGAÇÃO DE FAZER - INDENIZAÇÃO - ENTREGA VEÍCULO - FALHA PRESTAÇÃO SERVIÇOS - ONUS PROVA. Inexiste relação de consumo, vez que se discute negócio firmado entre pessoas jurídicas, não se encaixando o autor no conceito de consumidor ditado pela legislação consumerista. Não sendo comprovada a relação jurídica da concessionária que recebeu o veículo, é indevida sua condenação. Cabia à fabricante comprovar quem realizou o pedido e a forma que se daria a entrega do veículo, nos moldes do art. 373, inc. II, CPC.
A recorrente alegou, em síntese, que o acórdão recorrido a condenou por danos morais e materiais sem que tivesse cometido ato ilícito ou participado da recusa de entrega do veículo, promovendo, apenas, a fabricação, o faturamento e a entrega do bem à concessionária, atos lícitos e regulares (fls. 651-657). Sustentou violação aos arts. 186 e 927 do Código Civil (CC/2002), por impor
[trecho intermediário suprimido]
da pretensão indenizatória por danos causados em razão da construção de usina hidrelétrica, tendo como termo a quo a data em que o titular do direito toma conhecimento inequívoco do fato e da extensão de suas consequências, nos termos do princípio da actio nata.
2.1. Ademais, a pretensão de alterar as conclusões do órgão julgador acerca do momento em que houve o conhecimento inequívoco do fato esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp n. 2.083.325/BA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025, g.n.)
Porque desacolhido o recurso, cabe a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência, que foram fixados no acórdão de origem em R$ 15.000,00, equitativamente, razão pela qual majoro-os em 10% na parte que cabe à recorrente vencida, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.