DECISÃO Cuida-se de agravo de ODETE BRUM RITTA contra decisão proferida no TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL D… — AREsp AREsp 2889800
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo de ODETE BRUM RITTA contra decisão proferida no TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o Juízo Federal da 7ª Vara Federal de Porto Alegre/RS julgou improcedente os Embargos do Acusado, opostos pela ora agravante, que buscava a devolução do veículo VW UP, da cor preta, placas IWK6863, sequestrado no procedimento de Medidas Assecuratórias n.
- 5008317-21.2022.4.04.7100 - "Operação Fauda" (fl.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RMS n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12333, 10865, 14957
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo de ODETE BRUM RITTA contra decisão proferida no TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 5025851-07.2024.4.04.7100.
Consta dos autos que o Juízo Federal da 7ª Vara Federal de Porto Alegre/RS julgou improcedente os Embargos do Acusado, opostos pela ora agravante, que buscava a devolução do veículo VW UP, da cor preta, placas IWK6863, sequestrado no procedimento de Medidas Assecuratórias n. 5008317-21.2022.4.04.7100 - "Operação Fauda" (fl. 310).
Recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido (fl. 387). O acórdão ficou assim ementado:
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. MEDIDAS ASSECURATÓRIAS. INTERESSE AO PROCESSO.
1. As regras contidas no CPP e no CP condicionam a restituição de coisas apreendidas no curso do inquérito ou da ação penal a três requisitos: demonstração cabal da propriedade do bem pelo requerente (art. 120, caput, do CPP); ausência de interesse no curso do inquérito ou da instrução judicial na manutenção da apreensão (art. 118 do CPP e não estar o bem sujeito à pena de perdimento (art. 91, II, do CP).
2. A existência de relevantes indícios de que o bem constrito está relacionado a atividades ilícitas evidencia o interesse processual na manutenção da medida assecuratória" (fl. 388).
Em recurso especial (fls. 395/406), a defesa apontou violação ao art. 130, I, do CPP, porque o Tribunal Regional Federal da 4ª Região - TRF4 manteve o sequestro do veículo Volkswagen "Up", cor preta, placas IWK6863, a despeito de a recorrente ter apresentado a nota fiscal de compra do veículo, o extrato do financiamento bancário, iniciado em 2015, e provas de pagamento das parcelas do financiamento, comprovando aquisição regular e anterior ao período de apuração dos fatos investigados. Afirmou que a recorrente tinha condições financeiras para arcar com as parcelas do veículo, em razão do recebimento de rendas de pensões pública e privada. Asseverou que todos os descontos do financiamento teriam sido feitos em folha de pagamento.
Em seguida, a defesa apontou violação ao art. 125 do CPP, porque o TRF4 manteve o sequestro do veículo Volkswagen "Up", cor preta, placas IWK6863, sem indícios concretos e objetivos de que o veículo seria produto ou proveito do crime investigado, baseando-se em presunções genéricas sobre a condição financeira da recorrente. Argumentou que o financiamento bancário teria se dado de 3/2015 a 3/2020 e as supostas atividades criminosas
[trecho intermediário suprimido]
e certo à restituição do veículo apreendido, considerando a alegação de boa-fé na aquisição do bem e a pendência de processo criminal.
III. Razões de decidir
3. O Superior Tribunal de Justiça entende que a restituição de bens apreendidos antes do trânsito em julgado depende da ausência de interesse do processo e da inexistência de dúvidas sobre o direito reivindicado.
4. O Tribunal de origem reconheceu que a situação do veículo ainda interessa ao processo criminal, não havendo liquidez e certeza no direito alegado.
5. A alegação de boa-fé na aquisição do bem demandaria dilação probatória, inadmissível na via do mandado de segurança.
IV. Dispositivo 6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RMS n. 73.696/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024.)
Ante o exposto, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.