ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2889834
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se alegava violação aos arts.
- 1.022, II e parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV, do CPC, bem como ao art.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7768, 9582
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. RESCISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. JUROS DE MORA. TAXA SELIC. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se alegava violação aos arts. 1.022, II e parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV, do CPC, bem como ao art. 406 do Código Civil, em razão de suposta omissão do acórdão quanto à aplicação da Taxa Selic para a contabilização dos juros de mora.
2. Na origem, ação de rescisão contratual proposta em razão de capitalização mensal de juros, atraso na entrega de obras de infraestrutura e cláusulas abusivas em contrato de compra e venda de imóvel com alienação fiduciária. Sentença declarou rescindido o contrato por culpa exclusiva das rés, determinou a restituição integral das parcelas pagas e a aplicação de cláusula penal de 10%, além de declarar a nulidade da cláusula de devolução parcelada. O Tribunal de Justiça manteve a sentença e rejeitou os embargos de declaração opostos pelas rés.
3. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão recorrido quanto à aplicação da Taxa Selic para a contabilização dos juros de mora, configurando violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC.
4. O Tribunal de origem enfrentou expressamente a questão relativa aos critérios de atualização monetária e juros de mora, adotando fundamentação específica sobre a aplicação dos índices da Corregedoria-Geral de Justiça, o que afasta a alegação de omissão.
5. A divergência quanto ao critério jurídico adotado pelo Tribunal de origem não configura omissão, mas sim escolha fundamentada do julgador, conforme jurisprudência pacífica do STJ.
6. A possibilidade de revisão de ofício dos consectários legais da condenação é uma faculdade do julgador, não um dever impositivo que gere nulidade por omissão quando a decisão já se encontra fundamentada em critério diverso.
7. A ausência de manifestação específica sobre tema não suscitado tempestivamente não pode ser equiparada à omissão sanável por embargos de declaração,
[trecho intermediário suprimido]
que tem reiteradamente decidido que não configura omissão o fato de o Tribunal adotar tese jurídica diversa daquela sustentada pela parte, desde que fundamentada a decisão. O acórdão dos embargos declaratórios expressamente enfrentou a questão e justificou a adoção dos índices da CGJ/TJMG, não havendo vício a ser sanado, pois, como já assentado, "não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional" (STJ - AgInt no REsp: 2127450 RS 2024/0068595-7, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 19/08/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/08/2024).
Por todo exposto, conheço do agravo e nego provimento ao recurso especial .
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC e do Tema 1.059/STJ, majoro os honorários sucumbenciais fixados na origem em 1%, observados os limites dos §§ 2º e 3º do art. 85, bem como observado a gratuidade da justiça.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.