ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2889923
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- Agravo Interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em ação de cumprimento de sentença, na qual foi deferida a indisponibilidade de bens por indícios de fraude à execução.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10582
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
Direito Processual Civil. Agravo Interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Cumprimento de Sentença. Indisponibilidade de bens. Fraude à execução. REEXAME DE PROVAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em ação de cumprimento de sentença, na qual foi deferida a indisponibilidade de bens por indícios de fraude à execução.
2. A parte agravante alegou ausência de comprovação de insolvência, inexistência de esgotamento das vias de constrição dos bens das executadas e ausência de incidente de desconsideração da personalidade jurídica inversa.
3. O Tribunal de origem concluiu que a integralização de imóveis pela agravante em favor de sociedade ocorreu durante o trâmite de ação de conhecimento, configurando fraude à execução nos termos do art. 792, IV, do CPC.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que determinou a indisponibilidade de bens por indícios de fraude à execução violou os arts. 792 e 835 do CPC, ao não esgotar as vias de constrição dos bens das executadas, e os arts. 133, 134 e 135 do CPC, ao não instaurar incidente de desconsideração da personalidade jurídica inversa.
III. Razões de decidir
5. O Tribunal de origem fundamentou que a integralização de imóveis ocorreu durante o trâmite de ação de conhecimento contra as agravantes, configurando fraude à execução, nos termos do art. 792, IV, do CPC.
6. A análise da controvérsia demandaria o reexame de provas, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.
7. A alegação de ausência de incidente de desconsideração da personalidade jurídica inversa foi afastada, pois a ordem de indisponibilidade decorreu da ilegalidade da integralização de capital com os imóveis, configurando fraude à execução.
8. Não houve demonstração de situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada.
9. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não é cabível, pois, embora o agravo interno tenha sido
[trecho intermediário suprimido]
a parte agravante não logrou êxito em demonstrar situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada.
No que se refere à aplicação do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, pleiteada em contrarrazões, a orientação desta Corte é no sentido de que "a multa aludida no art. 1.021, §§ 4º e 5º, do CPC/2015, não se aplica em qualquer hipótese de inadmissibilidade ou de improcedência, mas apenas em situações que se revelam qualificadas como de manifesta inviabilidade de conhecimento do agravo interno ou de impossibilidade de acolhimento das razões recursais porque inexoravelmente infundadas" (AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017, DJe 3/4/2017).
No caso, apesar do desprovimento do agravo interno, não está configurada a manifesta inadmissibilidade, razão pela qual é incabível a aplicação de multa.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.