ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2889938
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO.
- Rever a conclusão do Tribunal de origem no sentido de reavaliar a exequibilidade do título executivo extrajudicial implicaria o revolvimento de provas, o que esbarra no teor da Súmula 7/STJ, cuja incidência obsta também o exame do dissídio jurisprudencial sobre a mesma matéria.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4972
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE.
1. Rever a conclusão do Tribunal de origem no sentido de reavaliar a exequibilidade do título executivo extrajudicial implicaria o revolvimento de provas, o que esbarra no teor da Súmula 7/STJ, cuja incidência obsta também o exame do dissídio jurisprudencial sobre a mesma matéria. Precedentes.
2 . Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por JOÃO ALBERTO GOMES DOMINGOS e IMBITUBA COMÉRCIO DE DERIV ADOS DE PETRÓLEO - EIRELI, contra decisão monocrática (fls. 204-208, e-STJ), que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial dos ora insurgentes.
O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina assim ementado (fl. 82, e-STJ):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO HOSTILIZADA QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OPOSTA PELOS DEVEDORES. INSURGÊNCIA DOS EXECUTADOS. AVENTADA INEXEQUIBILIDADE DO CONTRATO EXCUTIDO. TESE INSUBSISTENTE. ESCRITURA PÚBLICA DE ABERTURA DE CRÉDITO, CONCESSÃO DE MÚTUO E GARANTIA HIPOTECÁRIA QUE, POR SI SÓ, SE REVESTE DE CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE, CUJA INEXECUÇÃO DA OBRIGAÇÃO SE DÁ PELO SIMPLES INADIMPLEMENTO, NOS TERMOS DO ARTIGO 397 DO CÓDIGO CIVIL. DECISÃO ESCORREITA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Nas razões do recurso especial (fls. 111-127, e-STJ), os recorrentes, em síntese, apontaram violação dos arts. 783 e 803, I, do CPC de 2015, com o objetivo de que seja acolhida a exceção de pré-executividade para anular a execução.
Inadmitido o apelo na origem, adveio o agravo do art. 1.042 do CPC/2015 (fls. 159-166, e-STJ), visando destrancar o processamento daquela insurgência.
Em decisão monocrática (fls. 204-208, e-STJ), o agravo foi conhecido para não conhecer do recurso especial pela impossibilidade de revisar o conteúdo
[trecho intermediário suprimido]
de fatos e provas, providência vedada na via eleita, ante a previsão contida no enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 3.1. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a incidência da Súmula n. 7/STJ impossibilita o conhecimento do recurso especial por ambas as alíneas do permissivo constitucional, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o acórdão recorrido e os arestos paradigmas, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram não em virtude de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas sim de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.450.482/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024.) grifou-se
De rigor, portanto, a manutenção da decisão agravada.
2. Do exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.