DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MIRIAM ÂNGELA CARVALHO DE OLIVEIRA contr… — AREsp AREsp 2889949
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MIRIAM ÂNGELA CARVALHO DE OLIVEIRA contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial pelos seguintes fundamentos (fls.
- 7.914-7.918 - grifo próprio): Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido.
- Isso porque, aponta o recorrente em suas razões: "Violação ao art.
- 131, III, do CPP: Constrição penal não pode servir para fins de reparação civil.
Resultado indicado
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14685, 10982
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MIRIAM ÂNGELA CARVALHO DE OLIVEIRA contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial pelos seguintes fundamentos (fls. 7.914-7.918 - grifo próprio):
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido.
Isso porque, aponta o recorrente em suas razões: "Violação ao art. 131, III, do CPP: Constrição penal não pode servir para fins de reparação civil. Independência entre as instâncias. Precedentes de outros Tribunais. Violação ao art. 91-A do CP: irretroatividade aos fatos praticados antes de sua entrada em vigor. Exceção do § 3º do mesmo artigo desprezada pela Corte a quo. "
Contudo, verifico haver flagrante ausência de prequestionamento, já que a referida insurgência sequer foi apreciada no acórdão recorrido. Vejamos, pois, em suma, os fundamentos do Colegiado (Id. 26542605):
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Portanto, incidem por analogia as Súmulas 282/STF e 356/STF: " inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada"" e "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento" .
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De mais a mais, no que concerne à apontada violação ao art. 91-A do CP, assim vaticinou o acórdão em sede de aclaratórios (Id. 27488283):
"2. Sustenta, resumidamente, ter o voto-vista do Desembargador Ricardo Procópio se pautado no art. 91 -A do CP, trazendo, outrossim, uma impropriedade para o julgado, sobretudo ao aplicar lei penal nova mais gravosa (Id 26778332).
..
7. Com efeito, é estranha à Sentença e ao Acórdão qualquer referência ao art. 91-A do CP, o qual, aliás, trata de cor fisco e não das cautelares de sequestro/arresto.
8. Logo, não há contradição a ser dissipada, sobretudo por constar dita referência, como argumento coadjuvante, apenas no voto-vista do Desembargador Ricardo Procópio, cuja juntada sequer foi pedida.
9. De mais a mais, ainda se outra fosse a realidade em voga, conforme bem ressaltado pela douta PJ, outros móbeis fáticos e jurídicos respaldariam por si só sua mantença, nada havendo a ser integrado ou esclarecido:
".. Vê-se, pois, que, além de a pretensão externada por meio do presente recurso integrativo não demonstrar vício a ser sanado, a apelação
[trecho intermediário suprimido]
Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 22/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.126.667/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 18/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.262.869/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 25/6/2024.
Por fim, registro que, n os termos do art. 932, III, do CPC, incumbe monocraticamente ao relator "não conhecer de recurso .. que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", hipótese amparada também pelo art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.