ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2889959
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
- 932, III, do Código de Processo Civil e do art.
Resultado indicado
RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por IRGOVEL INDÚSTRIA RIOGRANDENSE DE ÓLEOS VEGETAIS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra decisão singular da lavra do Ministro Presidente do STJ pela qual o agravo em recurso especial não foi conhecido em virtude da incidência da Súmula 182/STJ, haja vista a ausência de impugnação da Súmula 83/STJ.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.07681.09580.04813.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REPRODUÇÃO DAS RAZÕES DO RESP. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não se conhece de agravo em recurso especial cujas razões não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Aplicação do enunciado 182 da Súmula do STJ.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por IRGOVEL INDÚSTRIA RIOGRANDENSE DE ÓLEOS VEGETAIS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra decisão singular da lavra do Ministro Presidente do STJ pela qual o agravo em recurso especial não foi conhecido em virtude da incidência da Súmula 182/STJ, haja vista a ausência de impugnação da Súmula 83/STJ.
Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que impugnou especificamente a aplicação da Súmula 83/STJ nas razões do agravo em recurso especial, apontando a inaplicabilidade do verbete ao caso e o dissídio jurisprudencial, e defende o conhecimento do agravo para viabilizar o exame do recurso especial (fls. 525-527). Sustenta que o acórdão recorrido negou vigência aos arts. 27 e 34 da Lei 4.886/1965 e aos arts. 1.022 e 85 do Código de Processo Civil, além de afirmar inexistência de exclusividade de representação e indevida cumulação de indenizações com lucros cessantes (fls. 525-527).
Decorreu o prazo sem apresentação de impugnação (fl. 532).
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REPRODUÇÃO DAS RAZÕES DO RESP. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de
[trecho intermediário suprimido]
necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional. 2. Rever o entendimento do Tribunal de origem, o qual afirmou que foi juntada aos autos a planilha de débito, onde se mencionou "todos os encargos incidentes sobre o valor do contrato, permitindo plena defesa pelos embargantes", e que destacou que o título é dotado de liquidez e certeza, demandaria reexame de matéria fática dos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 3. A revisão do julgado estadual, no tocante ao redimensionamento dos ônus sucumbenciais, também impõe incontornável reexame dos aspectos fáticos da lide, o que encontra, novamente, óbice na Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag n. 1.400.243/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/2/2016, DJe de 16/2/2016.)
Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.