ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2889964
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A DECISÃO AGRAVADA.
- Agravo interno interposto por Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S/A contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que, com fundamento nos arts.
Resultado indicado
Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10655, 8990, 10458
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto por Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S/A contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que, com fundamento nos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, especialmente quanto à incidência da Súmula 7/STJ. A parte agravada não apresentou contrarrazões.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível o conhecimento do agravo interno interposto sem que haja impugnação específica e suficiente de todos os fundamentos da decisão agravada, em conformidade com o princípio da dialeticidade recursal e o art. 1.021, § 1º, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão agravada se fundamenta na ausência de impugnação específica ao fundamento relativo à Súmula 7/STJ, o que, conforme jurisprudência consolidada do STJ, acarreta o não conhecimento do recurso, por violação ao princípio da dialeticidade.
4. O art. 932, III e IV, do CPC/2015 confere ao relator a faculdade de não conhecer de recurso manifestamente inadmissível, especialmente quando ausente impugnação completa aos fundamentos da decisão recorrida.
5. A jurisprudência do STJ, inclusive a Corte Especial, entende que a decisão que inadmite recurso especial possui dispositivo único e, por isso, todos os fundamentos nela constantes devem ser impugnados integralmente no agravo, sob pena de não conhecimento.
6. A aplicação da Súmula 182/STJ é cabível, por analogia, quando as razões do recurso não enfrentam de forma concreta e pormenorizada os fundamentos da decisão agravada.
7. No caso, o agravante limita-se a alegações genéricas e relativas ao mérito da controvérsia, sem enfrentar especificamente a incidência da Súmula 7/STJ, o que torna inviável a superação da decisão monocrática agravada.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo interno
[trecho intermediário suprimido]
que não foram apresentados fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, bem como não se demonstrou a inaplicabilidade dos julgados indicados pela decisão que inadmitiu o recurso especial ao presente caso, o que inviabiliza o conhecimento das insurgências.
A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA AO ART. 1.021, § 1º, DO NCPC E INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. O agravo interno não impugnou as razões da decisão agravada, na medida em que não infirmou a alegada intempestividade do agravo em recurso especial e a aplicação da Súmula nº 115 desta Corte.
2. Agravo interno não conhecido.
(AgInt no AREsp n. 2.634.826/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024.)
Ante o exposto, nego provimento d o agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.