ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2889997
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- ALTERAR A CONCLUSÃO DA CORTE LOCAL QUANTO À PRECLUSÃO DA MATÉRIA OU DA VIOLAÇÃO DÀ COISA JULGADA DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
Resultado indicado
DECISÃO QUE REJEITOU A REDISCUSSÃO DO QUANTUM DEBETAUR FIXADO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0088965-51.2020.8.19.0000, PELO COLEGIADO DESTA CÂMARA, COM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO PELO STJ.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7752
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ALTERAR A CONCLUSÃO DA CORTE LOCAL QUANTO À PRECLUSÃO DA MATÉRIA OU DA VIOLAÇÃO DÀ COISA JULGADA DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à preclusão da questão, à existência de coisa julgada e à segurança jurídica, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado, em recurso especial, pela Súmula n. 7 do STJ.
2. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.
Agravo interno improvido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):
Cuida-se de agravo interno interposto por RAUL CARVALHO MIRANDA contra decisão monocrática de minha relatoria que negou provimento ao agravo em recurso especial nos termos da seguinte ementa (fl. 323):
PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL C. C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ALTERAR A CONCLUSÃO DA CORTE LOCAL QUANTO A PRECLUSÃO DAMATÉRIA OU DA VIOLAÇÃO À COISA JULGADA DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado (fl. 98):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL C. C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITOU A REDISCUSSÃO DO QUANTUM DEBETAUR FIXADO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0088965-51.2020.8.19.0000, PELO COLEGIADO DESTA CÂMARA, COM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO PELO STJ. TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICADO EM .16/10/2023 DESCABIMENTO DE REDISCUSSÃO DA MÁTERIA PRECLUSA. ART. 508 DO CPC. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 146-148).
A agravante sustenta "a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ ao feito, porquanto
[trecho intermediário suprimido]
rediscutir o quantum debeatur já decidido em definitivo, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, no referido Agravo pelo Colegiado desta Câmara, por se tratar de matéria preclusa.
Assim, alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à preclusão da questão, à existência de coisa julgada e à segurança jurídica, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado, em recurso especial, pela Súmula n. 7 do STJ.
Ressalta-se que a incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a " do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.
Assim, em que pese o esforço argumentativo, entendo que a ausência de qualquer novo subsídio trazido pelo agravante, capaz de alterar os fundamentos da decisão ora agravada, faz subsistir incólume o entendimento nela firmado.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como penso. É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.