ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2890037
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- 283 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3642
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE A LICITAÇÃO (ART. 90 DA LEI N. 8.666/1993). NULIDADE DA SENTENÇA DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO INATACADOS. SÚMULA N. 283 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Nas razões recursais, a defesa não atacou os fundamentos do acórdão recorrido, notadamente as divergências entre os processos, o que impossibilitaria o Juízo sentenciante do uso das razões de decidir de outro feito para julgamento do presente, com crimes diversos destes autos, motivos esses autônomos e suficientes para a manutenção do julgado, o que impede o conhecimento do recurso e atrai a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".
2. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:
KLEBSON LUIZ LAVOR E SILVA agrava de decisão em que conheci de seu agravo para não conhecer do recurso especial, em virtude da aplicação da Súmula n. 283 do STF.
Neste regimental, a defesa alega o seguinte (fl. 1.488):
Sendo feita uma leitura minuciosa e precisa das razões do recurso especial, chega-se a clara e inequívoca conclusão de que combateu todos os fundamentos da decisão agravada, mergulhado com afinco na pequena fundamentação contida no juízo de admissibilidade, pontuou na verdade, fatos e ocorrências relevantes que levariam a sua reforma.
Nesse contexto e com a devida vênia, a decisão que se ataca, vai de encontro ao que foi narrado nas razões do recurso especial, porque fez citações e destaques que combatia de forma clara e inequívoca ao contido na decisão advinda do acordão que esperava a reforma.
P ede a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito ao órgão colegiado.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE A LICITAÇÃO (ART. 90 DA LEI N. 8.666/1993). NULIDADE DA SENTENÇA DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO INATACADOS. SÚMULA N. 283 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Nas razões recursais, a defesa não atacou os fundamentos do acórdão recorrido, notadamente as divergências entre
[trecho intermediário suprimido]
das razões de decidir de outro processo para julgamento do presente feito, ressaltando que inclusive os crimes são diversos aos presentes autos.
Todavia, nas razões recursais, a defesa não atacou os fundamentos acima transcritos, notadamente as divergências entre os processos, o que impossibilitaria o Juízo sentenciante do uso das razões de decidir de outro feito para julgamento do presente, com crimes diversos destes autos, motivos esses autônomos e suficientes para a manutenção do julgado, o que impede o conhecimento do recurso e atrai a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".
Portanto, ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas que permitam a análise do caso sob outro enfoque, deve ser mantida a decisão agravada.
À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.