ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2890073
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA.
- DÚVIDAS RAZOÁVEIS SOBRE A EFETIVIDADE DA COMUNICAÇÃO.
Resultado indicado
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9587, 10448
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA. CITAÇÃO POSTAL DE PESSOA FÍSICA. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. RECEBIMENTO POR FUNCIONÁRIO DA PORTARIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VALIDADE. DÚVIDAS RAZOÁVEIS SOBRE A EFETIVIDADE DA COMUNICAÇÃO. PRUDÊNCIA JUDICIAL. DETERMINAÇÃO DE NOVA CITAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA. LEGITIMIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. Controvérsia sobre a efetividade de citação realizada nos moldes do art. 248, § 4º, do Código de Processo Civil demanda análise do contexto fático-probatório quando as instâncias ordinárias suscitam dúvidas razoáveis acerca da permanência do citando no endereço e de sua efetiva ciência da demanda, atraindo a incidência da Súmula n. 7 do STJ.
2. Norma inscrita no art. 248, § 4º, do CPC estabelece presunção relativa (juris tantum) de validade da citação de pessoa física quando a correspondência é entregue a funcionário da portaria responsável pelo recebimento em condomínios edilícios ou loteamentos com controle de acesso.
3. Prudência do julgador em determinar nova citação por oficial de justiça, motivada por dúvidas razoáveis sobre a efetiva ciência do réu, não contraria a disposição legal, mas harmoniza-se com a natureza relativa da presunção do art. 248, § 4º, do CPC e com os princípios da segurança jurídica e da máxima efetividade da tutela jurisdicional.
4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto por JOSÉ GILBERTO GONÇALVES MILANI e ONDINA MILANI GONZALES DOS SANTOS (JOSÉ e ONDINA) contra decisão que inadmitiu o recurso especial, que, por sua vez, desafiava acórdão proferido pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Originariamente, JOSÉ e ONDINA ajuizaram ação revisional de contrato de compra e venda contra o ESPÓLIO DE AUGUSTO DA SILVA MARQUES, representado por seu inventariante, senhor ANTONIO CARLOS MENESES MARQUES (ANTONIO). Após a realização da citação por via postal, em endereço situado em condomínio edilício, o Juízo de primeiro grau
[trecho intermediário suprimido]
do requerido -, exija um ato citatório que ofereça garantia ainda maior de que o réu terá conhecimento inequívoco da demanda.
Assim, a decisão do Tribunal paulista harmoniza-se, assim, com a finalidade precípua do processo, que é a justa composição da lide, pautada no respeito irrestrito ao contraditório e à ampla defesa.
Nessas condições, a determinação de citação por oficial de justiça, na hipótese, não representa uma violação do art. 248, § 4º, do CPC, mas uma medida complementar que visa a fortalecer a segurança jurídica e a prevenir futura arguição de nulidade, que seria ainda mais prejudicial à celeridade processual. O Poder Judiciário tem o dever de assegurar que o ato de comunicação mais relevante do processo, a citação, seja realizado com a máxima efetividade, especialmente quando as circunstâncias do caso concreto justificam essa cautela.
Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para NEGAR PROVIMENTO ao recurso especial.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.