ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2890112
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra.
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PERANTE O TRIBUNAL DE ORIGEM.
- OMISSÕES APTAS, EM TESE, PARA A MODIFICAÇÃO DA CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e provido.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
10433, 7620, 10582
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PERANTE O TRIBUNAL DE ORIGEM. OMISSÕES APTAS, EM TESE, PARA A MODIFICAÇÃO DA CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO.
1. Ação rescisória.
2. Caracteriza-se a ofensa ao art. 1022 do CPC nas hipóteses em que o Tribunal de origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração, omite-se no exame de questão pertinente para a resolução da controvérsia.
3. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e provido.
RELATÓRIO
Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Examina-se agravo em recurso especial interposto por MARCELO FURLAN FERREIRA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
Ação: rescisória, ajuizada pelo recorrente em face de FABIO FERREIRA DE ALMEIDA CUSTÓDIO.
Agravo em recurso especial interposto em: 10/12/2024.
Conclusos ao gabinete em: 13/5/2025.
Acórdão: indeferiu liminarmente a ação rescisória, nos termos da seguinte ementa:
AÇÃO RESCISÓRIA - AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Inclusão no polo passivo da ação - Revelia - Ação rescisória fundada em erro de fato - Ação rescisória interposta como sucedâneo recursal - Descabimento - Ação rescisória que não é sucedâneo de recurso não interposto no momento apropriado - Ausente interesse de agir - Indeferimento da petição inicial - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, com determinação. (e-STJ fls. 912-921).
Embargos de declaração: opostos pelo agravante, foram rejeitados (e-STJ fls. 1.114-1.119).
Decisão de admissibilidade do TJ/SP: inadmitiu o recurso especial em razão dos seguintes fundamentos: i) alegação de violação de normas constitucionais; ii) ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC; iii) ausência de demonstração de violação do art. 966, V, VIII, §1º do CPC; iv) incidência da Súmula 7/STJ; v) no tocante à ofensa aos arts. 141, 345, IV e 492 do CPC, salientou que o objeto das
[trecho intermediário suprimido]
análise do processo, constata-se que o Tribunal, ao julgar os embargos de declaração não se pronunciou sobre as teses acima mencionadas.
Assim, impõe-se a cassação do acórdão que apreciou os declaratórios, a fim de que este se pronuncie, na esteira do devido processo legal, acerca dos pontos anteriormente elencados. No mesmo sentido: AgInt no AgInt no REsp 1.911.324/MT, Quarta Turma, DJe de 23/09/2021, REsp 1.872.264/RJ, Terceira Turma, DJe de 05/4/2022.
Logo, merece parcial provimento o recurso especial e tem-se como prejudicado o exame das demais discussões aventadas no presente recurso.
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, a fim de determinar a remessa dos autos ao Tribunal de origem, para que este se pronuncie, na esteira do devido processo legal, sobre as teses acima assinaladas e deduzidas nos embargos de declaração de fls. 924-936 e-STJ.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.