DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado, com … — AREsp AREsp 2890118
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado, com fulcro na alínea "a" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (fl.
- 121): Cumprimento de sentença - Sentença de extinção por abandono - Apelação do exequente - Possibilidade da extinção da execução por abandono, visto que o Art.
- 485 do CPC se aplica às execuções nos termos do Par.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4972, 10737
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado, com fulcro na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (fl. 121):
Cumprimento de sentença - Sentença de extinção por abandono - Apelação do exequente - Possibilidade da extinção da execução por abandono, visto que o Art. 485 do CPC se aplica às execuções nos termos do Par. Único do Art. 771 - Suspensão da execução que só é cabível quando não localizado o devedor ou seus bens, não sendo vedada a caracterização por abandono quando o autor deixa de realizar diligências determinadas pelo juízo - Caso concreto em que foi determinada o recolhimento de custas para intimação do réu acerca da penhora, tendo o autor efetivamente restado inerte, mesmo após a intimação pessoal prevista no §1º do art. 485 do CPC - Inaplicabilidade da Súmula 240 do STJ nos casos em que o réu é revel e não apresentou embargos ou impugnação - Apelação improvida.
Nas razões do recurso especial, a agravante alega que o acórdão violou os arts. 921, inciso III, e §§ 1º, 2º e 7º, e 924 do Código de Processo Civil.
Segundo o recurso especial, a inércia do exequente deve conduzir apenas ao arquivamento do feito na forma do art. 921 do CPC, e não à sua extinção na forma do art. 924 do CPC. Além disso, a extinção dependeria de requerimento do executado, nos termos da Súmula 240 do STJ.
O recurso especial não foi admitido sob o fundamento de que mera alusão a dispositivos não é suficiente para demonstrar a controvérsia, bem como em razão da aplicação da Súmula 7 do STJ.
No agravo interposto contra tal decisão, a agravante nega tais conclusões.
Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial e nem contraminuta ao agravo.
Assim delimitada a controvérsia, passo à análise do recurso.
Inicialmente, não procede a alegação da agravante de que o abandono da causa pelo exequente não conduz à extinção da execução, visto que, embora as normas que regulem o abandono estejam previstas no art. 485, inciso III, § 1º, do CPC, suas disposições são aplicáveis ao processo de execução por força do art. 771, parágrafo único, do CPC.
Além disso, é reiterada a jurisprudência do STJ no sentido de que o abandono da causa pelo exequente enseja a extinção da execução. A propósito:
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ABANDONO DA CAUSA NÃO CONFIGURADO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
[trecho intermediário suprimido]
por mais de trinta dias, desnecessário o requerimento do executado para extinguir a execução sem resolução de mérito." (REsp n. 1.954.717/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 18/8/2022.).
1.1. Na espécie, extrai-se do acórdão combatido que a exceção de pré-executividade transitou em julgado, tendo havido, ainda, a inércia da parte exequente mesmo após a intimação para dar andamento ao feito. De rigor, portanto, a extinção da execução sem resolução do mérito.
2. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp n. 2.094.746/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 27/3/2025, grifou-se).
Nestes termos, não incide a Súmula 240 do STJ no caso dos autos.
Em face do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Deixo de estabelecer honorários na forma do art. 85, § 11, do CPC, visto que não arbitrados nas instâncias de origem.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.