DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por ANA VALÉRIA RODRIGUES CABREIRA contra decisão do Tribunal de… — AREsp AREsp 2890145
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por ANA VALÉRIA RODRIGUES CABREIRA contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu seu recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- O PRAZO PARA O MANEJO DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA TEM INÍCIO QUINZE DIAS APÓS TRANSCORRIDO O PRAZO PREVISTO NO ART.
Resultado indicado
Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7779, 10439
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por ANA VALÉRIA RODRIGUES CABREIRA contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu seu recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 54):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRAZO PARA IMPUGNAÇÃO. ART. 525 DO CPC. TEMPESTIVIDADE VERIFICADA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. CÁLCULO. CORREÇÃO. PARCELA ILÍQUIDA DA CONDENAÇÃO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. NECESSIDADE.
1. O PRAZO PARA O MANEJO DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA TEM INÍCIO QUINZE DIAS APÓS TRANSCORRIDO O PRAZO PREVISTO NO ART. 523. INTELIGÊNCIA DO ART. 525 DO CPC. SITUAÇÃO DOS AUTOS EM QUE A IMPUGNAÇÃO FOI APRESENTADA TEMPESTIVAMENTE.
2. SITUAÇÃO DOS AUTOS EM QUE VERIFICADO O EXCESSO DE EXECUÇÃO PELA INCLUSÃO DE JUROS CAPITALIZADOS NO CÁLCULO DA PARTE CREDORA, EM DESCUMPRIMENTO AO DEFINIDO PELO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. CÁLCULO DO IMPUGNANTE QUE MERECE SER MANTIDO UMA VEZ QUE EM CONSONÂNCIA À SENTENÇA EXEQUENDA.
3. HAVENDO SIDO FIXADO PELO TÍTULO JUDICIAL A NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA EM RELAÇÃO À PARCELA DOS E DA CONDENAÇÃO QUE FORA RECONHECIDA. ANTERIORMENTE AO INÍCIO DA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA FAZ-SE NECESSÁRIA A PRÉVIA APURAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. SEM ESSA PROVIDÊNCIA (LIQUIDAÇÃO), INVIÁVEL SABER O MONTANTE EVENTUAL DEVIDO.
RECURSO DESPROVIDO.
Opostos embargos de declaração, o Tribunal de origem os rejeitou (fl. 77).
No recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois, apesar da oposição de embargos de declaração, o Tribunal de origem não teria se manifestado sobre pontos essenciais ao deslinde da controvérsia.
Aduz, no mérito, violação do art. 5º da MP 2.170-36/2001, 591 do Código Civil, 28, § 1º, I, da Lei n. 10.931/2004 e da Súmula 539/STJ, afirmando que, por se tratar de repetição de indébito de valores pagos por duplicata mercantil que teria circulado no Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual na devolução, razão pela qual não há excesso de execução, e que tal obrigação decorreria de lei, e não do convencimento exarado na sentença.
Suscita divergência jurisprudencial.
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 148-165).
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 168-172), o que ensejou a interposição de
[trecho intermediário suprimido]
nos embargos de declaração, se o Tribunal de origem enfrenta a matéria posta em debate na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que sucintamente. A motivação contrária ao interesse da parte não se traduz em ofensa à legislação processual.
2. Conforme dispõe a Súmula nº 518/STJ, "para fins do artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula".
3. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento.
(AREsp n. 2.541.876/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 29/8/2025.)
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.