ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2890175
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
- 932, III, do Código de Processo Civil, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão agravada.
Resultado indicado
RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por INSTITUTO INTERNACIONAL DE PESQUISAS BIOLÓGICAS DR EMILIO FEHR LTDA contra decisão singular da lavra do Ministro Presidente do STJ na qual o agravo em recurso especial não foi conhecido em virtude da incidência da Súmula 182/STJ, haja vista a ausência de impugnação da aplicação da Súmula 7/STJ constante da decisão de inadmissibilidade do recurso especial (fls.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7752, 4728, 7780, 7779
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. DECISÃO MANTIDA.
1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado 182 da Súmula do STJ.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por INSTITUTO INTERNACIONAL DE PESQUISAS BIOLÓGICAS DR EMILIO FEHR LTDA contra decisão singular da lavra do Ministro Presidente do STJ na qual o agravo em recurso especial não foi conhecido em virtude da incidência da Súmula 182/STJ, haja vista a ausência de impugnação da aplicação da Súmula 7/STJ constante da decisão de inadmissibilidade do recurso especial (fls. 1.430-1.431).
Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão agravada incorreu em equívoco ao afirmar inexistir impugnação específica ao óbice da Súmula 7/STJ; sustenta que o AREsp enfrentou pormenorizadamente a inadmissão e incluiu tópico próprio sobre a não incidência da Súmula 7/STJ; afirma que o REsp discute exclusivamente violação de normas federais (arts. 99, § 2º, 489, § 1º, II, III e IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC, e art. 7º, § 2º-B, I, da Lei 8.906/1994), sem reexame probatório; aponta cerceamento de defesa e ausência de fundamentação na decisão de inadmissibilidade, requerendo a reconsideração para conhecer e prover o AREsp (fls. 1.435-1.438).
Impugnação ao agravo interno às fls. 1.445-1.452, na qual a parte agravada alega que o agravo interno não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, atraindo a Súmula 182/STJ; defende a correção da inadmissibilidade por incidir a Súmula 7/STJ, pois o acolhimento das teses do agravante exigiria reexame de documentos de hipossuficiência; sustenta inexistência de violação dos arts. 99, § 2º, e 489, § 1º, do CPC e do art. 7º, § 2º-B, I, da Lei 8.906/1994; requer o não
[trecho intermediário suprimido]
oportunizar sustentação oral e nova apreciação do pedido (fls. 1.143-1.157).
Sobre o tema da assistência judiciária gratuita, este Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência no sentido de que a reforma da conclusão adotada pela Corte local acerca do preenchimento dos requisitos para concessão da benesse, por demandar, necessariamente, o reexame do contexto fático-probatório dos autos, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
Quanto ao pedido de se oportunizar a sustentação oral, verifica-se que, no caso, a decisão singular atacada não versa sobre o mérito da ação, nem deixou de conhecer nenhum dos recursos ou ações mencionados no § 2º-B do art. 7 da Lei 8.906/94, de modo que não há que se falar no reconhecimento do direito à sustentação oral.
Nesse contexto, não havendo argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, esta deve ser integralmente mantida.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.