DECISÃO Trata-se de agravo interposto por GILMAR DE JESUS GALVÃO contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA… — AREsp AREsp 2890213
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por GILMAR DE JESUS GALVÃO contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que não admitiu o recurso especial.
- O agravante foi condenado pela prática do delito descrito no art.
- 155, § 4º, inciso II, do Código Penal, às penas de 02 (dois) anos de detenção e 10 (dez) dias-multa, em regime inicial aberto, sendo a pena privativa de liberdade substituída por duas restritivas de direito, consistentes em prestação de serviço à comunidade e prestação pecuniária (fls.
- A defesa interpôs recurso de apelação pleiteando o decote da qualificadora da fraude, além do decote da circunstância negativa, fixando a pena-base no mínimo legal, e a redução em 2/3 em virtude do privilégio descrito no artigo 155, § 2º, do Código Penal (fls.
Resultado indicado
O recurso especial, todavia, não deve ser conhecido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3418
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por GILMAR DE JESUS GALVÃO contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que não admitiu o recurso especial.
O agravante foi condenado pela prática do delito descrito no art. 155, § 4º, inciso II, do Código Penal, às penas de 02 (dois) anos de detenção e 10 (dez) dias-multa, em regime inicial aberto, sendo a pena privativa de liberdade substituída por duas restritivas de direito, consistentes em prestação de serviço à comunidade e prestação pecuniária (fls. 543-550).
A defesa interpôs recurso de apelação pleiteando o decote da qualificadora da fraude, além do decote da circunstância negativa, fixando a pena-base no mínimo legal, e a redução em 2/3 em virtude do privilégio descrito no artigo 155, § 2º, do Código Penal (fls. 559-566).
O Tribunal negou provimento ao recurso e manteve a sentença (fls. 619-626).
Os embargos de declaração opostos pelo agravante foram rejeitados (fls. 648-653).
A defesa interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, alegando violação ao art. 155, § 2º, do Código Penal, sustentando que a opção pela hipótese menos benéfica ao réu carece de fundamentação idônea (fls. 660-667).
O recurso foi inadmitido na origem por incidência da Súmula n. 7, STJ (fls. 676-677).
No presente agravo, a defesa sustenta que o recurso especial deveria ter sido admitido, tendo em vista que não se busca reexame de provas, mas sim a revaloração dos critérios jurídicos utilizados na apreciação dos fatos (fls. 687-695).
O Ministério Público Federal se manifestou pelo desprovimento do recurso (fls. 715-717).
É o relatório. DECIDO.
Verifico que, no agravo, o recorrente rechaçou os fundamentos de inadmissão do apelo especial.
O recurso especial, todavia, não deve ser conhecido.
A defesa pretende que, uma vez reconhecida a figura do furto privilegiado a que alude a norma do art. 155, § 2º, do Código Penal, seja reduzida a pena na fração máxima de 2/3 (dois terços). Argumenta que a opção pela hipótese menos benéfica ao agravante carece de fundamentação, uma vez que não foi declinado qualquer motivo juridicamente idôneo a amparar a escolha, limitando-se a Corte mineira a apontar que movimentação entre as possibilidades decorrentes do privilégio seria ato discricionário do julgador.
Sem razão, contudo. Ao analisar a sentença condenatória, observo que, ao fixar a pena-base, o julgador considerou como negativa a circunstância judicial motivos do crime, uma vez que o agravante subtraiu as máquinas para trocar por entorpecentes. Em razão disso, na terceira
[trecho intermediário suprimido]
a solução mais adequada e suficiente como resposta penal à conduta praticada" (AgRg no HC n. 726.958/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 31/5/2022).
V - No caso dos autos, a pena de detenção foi aplicada em razão da maior reprovabilidade da conduta praticada pelo recorrente, tendo em vista seus maus antecedentes e a existência de circunstâncias judiciais negativas, em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior.
.. "
(AgRg no HC n. 841.482/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 18/3/2024).
Concluo, portanto, que o entendimento da origem está em consonância com a jurisprudência deste Tribunal Superior, o que atrai a aplicação da Súmula n. 83, STJ.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.