ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2890218
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
- DECISÃO DA CORTE LOCAL QUE NÃO CONSTATOU INDÍCIO MÍNIMO DE ERRO NA CONDUTA DO ATENDIMENTO MÉDICO HOSPITALAR PRESTADO.
Resultado indicado
RECURSO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
01156.06220.07779.07781.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. DECISÃO DA CORTE LOCAL QUE NÃO CONSTATOU INDÍCIO MÍNIMO DE ERRO NA CONDUTA DO ATENDIMENTO MÉDICO HOSPITALAR PRESTADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 7/STJ E 284/STF. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que negou seguimento ao agravo em recurso especial, sob o fundamento de falta de impugnação específica pela parte agravante quanto à aplicação das Súmulas 7/STJ e 284/STF.
2. A parte agravante sustenta que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, alegando a inaplicabilidade dos óbices sumulares apontados.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno atende ao princípio da dialeticidade recursal, com a impugnação específica e suficiente dos fundamentos da decisão agravada, e se é possível afastar os óbices das Súmulas 7/STJ e 284/STF, uma vez que a pretensão recursal consiste em reformar decisões das instâncias ordinárias que julgaram improcedente demanda objetivando condenação em danos morais.
III. Razões de decidir
4. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, é imprescindível a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do recurso.
5. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que a ausência de impugnação específica atrai a incidência da Súmula 182/STJ, sendo inviável sanar tal deficiência em sede de agravo interno, em razão da preclusão consumativa.
6. Decisões das instâncias ordinárias que, analisando o conjunto de fatos e provas produzido nos autos, não constataram indício mínimo de erro na conduta de atendimento médico hospitalar prestado.
7. A análise da controvérsia demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.
8. Além disso, a deficiência na fundamentação recursal atrai a incidência da Súmula 284/STF, que
[trecho intermediário suprimido]
analítica dos acórdãos confrontados, nos termos dos artigos 1029, §§1º e 2º, do Código de Processo Civil, e 255, §1º, do Regimento Interno do STJ, o que não foi feito.
Ademais, é certo que "A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que não é possível o conhecimento do apelo nobre interposto pela divergência, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula n. 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional." (AgInt no AREsp n. 2.662.008/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.)
A análise das alegações recursais, no ponto, indica a incidência da Súmula nº 7 do STJ.
Assim, igualmente não se mostra viável o conhecimento do recurso especial pela divergência.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
Mantenho a decisão agravada quanto aos honorários.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.