DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MARIA GUIOMAR DE MEDEIROS STRELOV e outros contra decisão qu… — AREsp AREsp 2890221
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MARIA GUIOMAR DE MEDEIROS STRELOV e outros contra decisão que não admitiu recurso especial manejado com fundamento na(s) alínea(s) "a" e "c" do inciso III do art.
- O recurso especial volta-se contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, assim ementado (fl.
- IMÓVEL SEM REGISTRO DA EXISTÊNCIA DA AÇÃO NA MATRÍCULA.
- TERCEIRO QUE OBTEVE CERTIDÕES NEGATIVAS DO CARTÓRIO DISTRIBUIDOR.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10445
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por MARIA GUIOMAR DE MEDEIROS STRELOV e outros contra decisão que não admitiu recurso especial manejado com fundamento na(s) alínea(s) "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.
O recurso especial volta-se contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, assim ementado (fl. 747-748):
APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXTINÇÃO PELA COISA JULGADA. AQUSIÇÃO DE IMÓVEL LITIGIOSO. NÃO INCIDÊNCIA. IMÓVEL SEM REGISTRO DA EXISTÊNCIA DA AÇÃO NA MATRÍCULA. TERCEIRO QUE OBTEVE CERTIDÕES NEGATIVAS DO CARTÓRIO DISTRIBUIDOR. CUIDADOS TOMADOS SUFICIENTES. SENTENÇA REFORMADA. RETORNO PARA PROSSEGUIMENTO. RECURSO PROVIDO.
1 "Nos termos da jurisprudência vigente no Superior Tribunal de Justiça, não é parte legítima para oposição de embargos de terceiro o adquirente de coisa litigiosa, ainda que desconhecido o vício inserido no negócio jurídico." (STJ AgInt no AREsp 1798583 GO 2020/0324811 4, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento 14/03/2022, T3 TERCEIRA TURMA, Data de Publicação DJe 18/03/2022).
2 O próprio STJ já entendeu pela relativização deste instituto, qual seja quando o comprador obtêm "certidões dos cartórios distribuidores judiciais que lhe permitam verificar a existência de processos envolvendo o comprador, dos quais possam decorrer ônus (ainda que potenciais) sobre o imóvel negociado." Assim, cabe ao adquirente provar desconhecer a existência da lide envolvendo o imóvel, "porque só se pode considerar, objetivamente, de boa fé o comprador que toma mínimas cautelas para a segurança jurídica da sua aquisição". (RMS n. 27.358/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/10/2010, DJe de 25/10/2010.).
3 Embargante que obteve certidão do cartório distribuidor antes da compra do imóvel, em que constou nada constar contra a parte vendedora, cuidado suficiente a afastar o argumento de aquisição de imóvel litigioso.
Os embargos de declaração opostos pelos ora agravantes foram rejeitados (fls. 789-809).
Nas razões do recurso especial (fls. 810-825), a parte recorrente aponta violação aos artigos 489, § 1º, IV e VI, 1.022, II, parágrafo único, 932, III, 109, § 3º, e 557, todos do Código de Processo Civil, e 447 do Código Civil. Sustenta, em síntese, que o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao omitir-se sobre a tese de sucessão em posse litigiosa, violou o princípio da dialeticidade ao conhecer de apelação que não impugnou especificamente os fundamentos da sentença de primeiro grau, e que o artigo 109, § 3º, do CPC impõe a
[trecho intermediário suprimido]
Conforme já decidido por esta Corte, "não há falar em extensão dos efeitos da coisa julgada ao adquirente se o bem é adquirido por terceiro de boa-fé antes de configurada a litigiosidade" (AgInt no AREsp 1.293.353/DF, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 03/12/2018, DJe 06/12/2018).
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 1.798.583/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 18/3/2022.)
Em face do exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial para reformar o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso e, consequentemente, restabelecer a sentença de primeiro grau, que extinguiu os Embargos de Terceiro sem resolução de mérito, com fundamento na sucessão de posse litigiosa e nos efeitos da coisa julgada.
Em razão da inversão do resultado do julgamento, restabeleço os ônus de sucumbência fixados na sentença.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.