DECISÃO Em análise, embargos de declaração opostos por MONTAGE - SIS ENGENHARIA DE SISTEMAS PREDIAIS L… — AREsp AREsp 2890233
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, embargos de declaração opostos por MONTAGE - SIS ENGENHARIA DE SISTEMAS PREDIAIS LTDA contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial interposto pela parte contrária.
- A parte embargante sustenta que houve omissão quanto à majoração dos honorários advocatícios, nos termos do § 11 do art.
- Como certif icado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação.
- Assiste razão ao embargante, porquanto a decisão embargada deixou de majorar os honorários sucumbenciais recursais, nos termos do § 11 do art.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Acolhidos #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
6048, 9518, 6017
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, embargos de declaração opostos por MONTAGE - SIS ENGENHARIA DE SISTEMAS PREDIAIS LTDA contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial interposto pela parte contrária.
A parte embargante sustenta que houve omissão quanto à majoração dos honorários advocatícios, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC/2015.
Como certif icado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação.
É o relatório.
Passo a decidir.
Assiste razão ao embargante, porquanto a decisão embargada deixou de majorar os honorários sucumbenciais recursais, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC/2015.
Consoante Enunciado Administrativo 7/STJ:
Nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC.
Desse modo, de rigor a integração da decisão embargada, fazendo constar do seu dispositivo o seguinte: "Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça".
Isso posto, acolho os embargos de declaração, com efeito integrativo, para determinar a majoração da verba honorária de sucumbência, nos termos da fundamentação.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.