DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso espe… — AREsp AREsp 2890236
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso especial em razão da impossibilidade de interpor REsp, quando o acórdão recorrido é eminentemente constitucional.
- O apelo nobre obstado enfrenta acórdão, assim ementado em sede de juízo de retratação (fl.
- EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO NOS TERMOS DO ART.
- 1.030, INCISO II, DO CPC/15 E ARTIGO 372 §1º, II, DO REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5946
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso especial em razão da impossibilidade de interpor REsp, quando o acórdão recorrido é eminentemente constitucional.
O apelo nobre obstado enfrenta acórdão, assim ementado em sede de juízo de retratação (fl. 559):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA. TRIBUTÁRIO. ICMS. EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO NOS TERMOS DO ART. 1.030, INCISO II, DO CPC/15 E ARTIGO 372 §1º, II, DO REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A DEMANDA PARA RECONHECER A IMUNIDADE E PERMITIR A ESCRITURAÇÃO E APROVEITAMENTO DOS CRÉDITOS DE ICMS RELATIVOS ÀS OPERAÇÕES ANTERIORES À SAÍDA DA MERCADORIA PARA EXPORTAÇÃO. FUNDAMENTO NO ART. 155, §2º, X, ALÍNEA A, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MERCADORIAS DESTINADAS AO USO OU CONSUMO DO ESTABELECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA À LIMITAÇÃO TEMPORAL (1º/01/33) PREVISTA NO ART. 33, I, DA LC 87/1996 (LEI KANDIR). NORMA QUE NÃO FAZ DISTINÇÃO ENTRE O MERCADO INTERNO E EXTERNO.
ADEQUAÇÃO DO JULGADO À TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, COM O JULGAMENTO DO TEMA Nº 633.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO PARA ACOLHER OS ACLARATÓRIOS E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO. CONSEQUENTE IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA NA ORIGEM.
INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL.
O recorrente aponta ofensa aos artigos 19, 20, 33, I da Lei n. 87/96. Sustenta, em síntese, que "as operações de exportação, imunizadas pela constituição federal, devem, até que haja alteração normativa ou até que decorra o prazo previsto no art. 33, I, LC 87/96, ser regidas pelo modelo (geral) do crédito físico." (fl. 781)
Com contrarrazões.
Neste agravo afirma que seu recurso especial satisfaz os requisitos de admissibilidade e que não se encontram presentes os óbices apontados na decisão agravada.
É o relatório. Decido.
Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
Tendo a parte insurgente impugnado os fundamentos da decisão agravada, passo ao exame do recurso especial.
Observa-se que a Corte a quo, ao realizar o juízo de retratação, solucionou a controvérsia nos seguintes termos (fls. 562/569):
"A questão em exame se restringe à eventual direito de escriturar, manter e aproveitar créditos de ICMS relativos às mercadorias adquiridas pela parte embargada com incidência de ICMS e destinadas ao uso e consumo por seus estabelecimentos, na
[trecho intermediário suprimido]
por danos materiais e morais, sob a alegação do autor de não ter condições financeiras de prosseguir com o cumprimento do contrato.
2. Na linha dos precedentes desta Corte, não é devida a retenção de arras confirmatórias pelo promitente-vendedor nas hipóteses de desfazimento do contrato de promessa de compra e venda de imóvel por iniciativa do comprador. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.
3. No que se refere à pretensão de redistribuição dos ônus sucumbenciais, ressente-se a agravante do devido interesse recursal, por se tratar de pedido que já foi acolhido pela decisão agravada.
4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.791.235/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 3/4/2025.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.