ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2890237
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
- RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
Resultado indicado
Agravo interposto por CONDOMÍNIO conhecido para não conhecer do recurso especial adesivo.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10502, 10666, 10439
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA. VÍCIOS. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. PRAZO PRESCRICIONAL. DEZ ANOS. SUBDIMENSIONAMENTO DO SISTEMA ELÉTRICO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. RECURSO ADESIVO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. NECESSIDADE. RECURSO PRINCIPAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. RECURSO ADESIVO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Inexistem omissão, contradição ou obscuridade, vícios elencados no art. 1.022 do NCPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostentava caráter nitidamente infringente, visando rediscutir matéria que já havia sido analisada pelo acórdão vergastado.
2. A pretensão indenizatória de reparação por vícios construtivos não está sujeita a prazo decadencial, mas a prazo prescricional de dez anos.
3. O acórdão vergastado assentou que houve subdimensionamento do sistema elétrico pelos recorrentes, não se observando normas aplicáveis, conforme reconhecido em prova pericial. Alterar as conclusões do acórdão impugnado exigiria incursão fático-probatória, em afronta à Súmula nº 7 do STJ.
4. O cabimento do recurso especial adesivo depende da existência de sucumbência recíproca.
5. Agravo interposto por ERBE e outra conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Agravo interposto por CONDOMÍNIO conhecido para não conhecer do recurso especial adesivo.
RELATÓRIO
Trata-se de agravos em recurso especial interpostos, de um lado, por ERBE CONSTRUTORA 037 S.A. e outra (ERBE e outra), e, de outro, por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL VITALITÁ (CONDOMÍNIO), contra decisões que não admitiram seus apelos nobres manejados contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL, assim ementado:
EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - SUBDIMENSIONAMENTO DE REDE ELÉTRICA -
[trecho intermediário suprimido]
tudo aquilo que poderia ter conseguido com o processo. Precedente da Corte Especial.
..
(REsp n. 1.854.670/SP, relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, j. em 10/5/2022, DJe de 13/5/2022 -sem destaque no original)
No caso dos autos, não houve sucumbência recíproca, de modo que o recurso adesivo mostra-se incabível.
Nessas condições, quanto ao recurso interposto ERBE e outra, CONHEÇO do agravo para CONHECER EM PARTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO e, no que se refere ao recurso manejado por CONDOMÍNIO, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial adesivo.
MAJORO em 3% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em desfavor de ERBE e outra, nos termos do art. 85, § 11, do NCPC.
Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente protelatório, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.