ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2890252
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
- A Corte local considerou configurados os danos morais de maneira fundamentada, com base nos elementos concretos dos autos.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1867282/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10494, 10439, 10671, 10433, 12416
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ.
1. A Corte local considerou configurados os danos morais de maneira fundamentada, com base nos elementos concretos dos autos. Rever tal entendimento demandaria promover o reexame do arcabouço fático probatório da demanda, providência vedada na via eleita. Incidência da Súmula 7/STJ.
2. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Trata-se de agravo interno, interposto por JFE 36 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, em face de decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial.
O apelo extremo, a seu turno, amparado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. AÇÃO OBJETIVANDO O CANCELAMENTO DA HIPOTECA INSTITUÍDA SOBRE O IMÓVEL. PRAZO PARA BAIXA CONSTANTE EM CONTRATO DE COMPRA E VENDA (180 DIAS). ATRASO DE MAIS DE 4 ANOS PARA REALIZAÇÃO DA BAIXA. DANOS MORAIS (R$ 8.000,00) CONFIGURADOS DEVIDAMENTE FIXADOS. TERMO INICIAL DOS JUROS. OBSERVÂNCIA DO ART. 405 DO CÓDIGO CIVIL JUROS QUE DEVEM INCIDIR A PARTIR DA CITAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. NEGADO PROVIMENTO DO RECURSO.
Nas razões do especial, a parte insurgente aponta violação aos artigos 186 e 927 do CC. Sustenta, em síntese, ausência de dano moral indenizável.
O Tribunal local inadmitiu o recurso especial, decisão em face da qual foi manejado o agravo.
Em decisão monocrática, a Presidência conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial ante a incidência da Súmula 7 do STJ.
Irresignada, a parte manejou o presente agravo interno, no qual busca combater o retrocitado óbice, além de repisar as alegações do recurso especial.
Sem impugnação.
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO
[trecho intermediário suprimido]
ensejar o sofrimento psicológico.
2.1. No caso sub judice, o Tribunal de origem consignou expressamente estar comprovada a aflição suportada pelo promitente-comprador e assim a presença dos requisitos necessários à responsabilização da construtora ao pagamento dos danos morais decorrentes do atraso na entrega do imóvel.
2.2. Para rever tal conclusão seria imprescindível a incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
3. O Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência do referido óbice, tem reexaminado o montante fixado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais apenas quando irrisório ou abusivo, circunstâncias inexistentes no presente caso.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp 1867282/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 31/08/2020, DJe 04/09/2020) - grifou-se
2 . Do exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.