DECISÃO Trata-se de agravo manifestado em face de decisão que não admitiu recurso especial interposto … — AREsp AREsp 2890266
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manifestado em face de decisão que não admitiu recurso especial interposto por FERNANDO TRABACH GOMES FILHO, com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que, em ação indenizatória na fase de cumprimento de sentença, negou provimento a agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos da seguinte ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
- AUSÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA, ENCERRAMENTO IRREGULAR DA PESSOA JURÍDICA E ACORDO DE COLABORAÇÃO PREMIADA SÃO INDÍCIOS SUFICIENTES DE DESVIO DE FINALIDADE.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
12998, 10496, 10582, 12366
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manifestado em face de decisão que não admitiu recurso especial interposto por FERNANDO TRABACH GOMES FILHO, com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que, em ação indenizatória na fase de cumprimento de sentença, negou provimento a agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos da seguinte ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INDENIZAÇÃO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DECISÃO QUE DEFERE O PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO. AUSÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA, ENCERRAMENTO IRREGULAR DA PESSOA JURÍDICA E ACORDO DE COLABORAÇÃO PREMIADA SÃO INDÍCIOS SUFICIENTES DE DESVIO DE FINALIDADE. PRESENÇA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 50 DO CÓDIGO CIVIL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO.
Nas razões de recurso especial, a parte agravante sustenta que o acórdão recorrido violou os artigos 489, § 1º, IV, e 1022, II, do CPC, uma vez que o acórdão seria genérico e não teria apresentado "resposta aos argumentos suscitados".
Além disso, alega que o acórdão recorrido violou os artigos 50 do Código Civil e 134, § 4º, do Código de Processo Civil, ao argumento de que o acórdão recorrido não indicou a presença de elementos de confusão patrimonial ou desvio de finalidade aptos a ensejar o deferimento da desconsideração.
Contrarrazões ao recurso especial apresentadas às fls. 115/122.
Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.
Da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que o Tribunal de origem manteve a decisão que deferiu a desconsideração da personalidade jurídica com base em três elementos: (i) ausência de bens suscetíveis de penhora; (ii) encerramento irregular da pessoa jurídica e (iii) existência de acordo de colaboração premiada.
Nesse sentido, trechos do acórdão recorrido:
"Analisando os autos do cumprimento de sentença nº 0002448-68.2021.8.19.0045, verifica-se que foram realizadas consultas aos sistemas SISBAJUD e RENAJUD em busca de bens da pessoa jurídica, com resultados infrutíferos (anexos 1 do referido processo), bem como a empresa encontra-se inapta junto à Receita Federal em razão de omissões de declarações (index 500 do processo nº 0002448-68.2021.8.19.0045).
Ademais, verifica-se que o agravante realizou acordo de colaboração premiada nos autos do procedimento de investigação criminal nº 0070146-03.2019.8.19.0000 para apuração de prática de crime. Portanto, há indícios de
[trecho intermediário suprimido]
de abuso de personalidade jurídica, comprovando o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial.
Desse modo, considerando que os fundamentos de ausência de bens penhoráveis e encerramento irregular da empresa não justificam a desconsideração da personalidade jurídica, bem como considerando a ausência de pronunciamento fundamentado sobre a relação do acordo de colaboração premiada com o cumprimento dos requisitos autorizadores da desconsideração, verifico que está caraterizada a alegada violação aos artigos 489, § 1º, IV, e 1022, II, do CPC.
Em face do exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que se manifeste a respeito dos argumentos suscitados pela parte agravante nos embargos de declaração, bem como sobre o cumprimento dos requis itos autorizadores da desconsideração da personalidade jurídica, à luz da jurisprudência desta Corte.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.