ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2890284
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10434
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.
1. Ação de compensação por danos morais.
2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
3. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Examina-se agravo interno interposto por HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A., contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
Ação: de compensação por danos morais, ajuizada por THAUAN FELIPE DA SILVA FALCAO, em face da agravante.
Sentença: julgou procedente o pedido para condenar a agravante a pagar R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de compensação por danos morais.
Acórdão: negou provimento à apelação interposta pela agravante, nos termos da seguinte ementa:
CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. RELAÇÃO DE CONSUMO. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. PERÍODO DE CARÊNCIA. SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA COMPROVADA. PACIENTE COM CRISE GRAVE DE APENDICITE AGUDA. INCIDÊNCIA DA REGRA CONTIDA NO ART 35-C DA LEI 9.656/98 E DO ART. 3º DA RN Nº 259 QUE SE SOBREPÕEM À RESOLUÇÃO Nº 13 DO CONSU. COBERTURA SECURITÁRIA DEVIDA. DANO MORAL INCIDENTE. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (e-STJ fls. 313)
Embargos de declaração: opostos pela agravante, foram rejeitados.
Recurso Especial: alega que não houve ato ilícito, pois agiu no exercício regular do direito. Afirma que não ficou comprovado que a recusa pelo plano de saúde tenha agravado as condições de saúde do paciente.
Decisão unipessoal da Presidência do STJ: conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em razão da incidência da Súmula 7 do STJ.
Agravo interno: nas razões do presente recurso, a parte agravante aduz que no agravo em recurso especial demonstrou a não incidência da Súmula 7 do STJ, tendo em vista que discute apenas a legalidade da negativa e ofensa aos arts. 4º, I e III, da Lei 9.961/2000, 10, II e VII, 12, § 4º, e 17-A, § 6º da Lei
[trecho intermediário suprimido]
compensação por danos morais por esta Corte é vedada em razão da incidência da Súmula 7 do STJ. Este óbice poderá ser excepcionalmente afastado apenas quando a quantia estipulada for comprovadamente irrisória ou exorbitante, o que não está caracterizado neste processo. Precedentes: Precedentes: AgInt no REsp n. 2.091.183/SP, Terceira Turma, DJe de 25/4/2024; AgInt no AREsp n. 2.221.244/SP, Terceira Turma, DJe de 31/5/2023; AgInt no AREsp n. 2.239.136/RJ, Quarta Turma, DJe de 19/6/2023.
Desse modo, inafastável a incidência da Súmula 7 do STJ.
Quanto aos demais argumentos da parte agravante, ressalte-se que encontram-se dissociados do objeto do processo e da decisão agravada.
Dessa forma, a despeito das alegações aduzidas neste recurso, percebe-se que a parte agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de ilidir o entendimento firmado na decisão ora agravada.
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao presente agravo interno.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.