ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2890299
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr.
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, por incidência das Súmulas n.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido. ( REsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.07681.09580.09596.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 373 DO CPC. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, por incidência das Súmulas n. 83 do STJ, 283 e 284 do STF, e por ausência de impugnação específica e contradições internas na tese de violação do art. 373 do CPC;
2. A controvérsia decorre de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que indeferiu a extinção da execução, determinou o prosseguimento do feito e autorizou o levantamento de depósito judicial;
3. A Corte de origem deu provimento ao agravo de instrumento para extinguir a execução em relação à empresa em recuperação judicial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em sa ber se houve violação do art. 373, I e II, do CPC, por inversão indevida do ônus da prova quanto à vinculação de depósito judicial ao plano de recuperação judicial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Incide a Súmula n. 211 do STJ, pois a matéria relativa ao art. 373 do CPC não foi objeto de deliberação pelo acórdão recorrido nem foi prequestionada, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 211 do STJ quando a tese de violação do art. 373, I e II, do CPC não foi apreciada pelo tribunal de origem nem foi prequestionada, impedindo o conhecimento do recurso especial."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373 I e II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 211; STJ, REsp n. 1.804.286/DF, relatora Ministra Maria Isab el Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/12/2025; STJ, REsp n. 2.238.600/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/11/2025.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FLOWINVEST INCORPORADORA LTDA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, com a incidência da Súmula n. 83 do STJ, com a
[trecho intermediário suprimido]
questão pelo Superior Tribunal de Justiça. Incidência da Súmula n. 211 do STJ.
3. Recurso especial não conhecido.
(REsp n. 1.804.286/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/12/2025, DJEN de 4/12/2025, destaquei.)
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. VIOLAÇÃO DOS
ARTS. 105 E 425, IV, DO CPC/2015 E 5º, §§ 1º, 2º e 3º, DA LEI 8.906/94. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, nos termos da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Recurso especial não conhecido.
( REsp n. 2.238.600/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 3/12/2025, destaquei.)
III - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
Deixo de majorar os honorários por não haver prévia fixação sucumbencial pela origem.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.