ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — AREsp AREsp 2890334
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr.
- FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS APONTADOS NO RECURSO ESPECIAL.
- O Tribunal de origem não examinou a controvérsia sob o enfoque dos dispositivos legais apontados como violados, carecendo do imprescindível prequestionamento.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10422, 7703
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS APONTADOS NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. O Tribunal de origem não examinou a controvérsia sob o enfoque dos dispositivos legais apontados como violados, carecendo do imprescindível prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356/STF.
2. Rejeitado o recurso apresentado pelo recorrente, é cabível a majoração dos honorários advocatícios, em grau recursal, pela mera instauração de nova instância, independentemente de pleito da parte adversa. Na hipótese, certo é que a decisão agravada, ao majorar a verba sucumbencial em grau recursal, o fez com arrimo no art. 85, § 11, do CPC, com observância dos limites reportados no aludido dispositivo de lei.
3. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado pelo Estado de Roraima desafiando decisório da Presidência do STJ, às fls. 217/219, que não conheceu do agravo, sob o fundamento de que não houve o prequestionamento da tese recursal, porquanto a questão postulada não foi examinada pela Corte a quo sob o viés pretendido pelo insurgente. Na oportunidade, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, foram majorados os honorários advocatícios recursais em desfavor da parte recorrente em 15% (quinze por cento) sobre o valor já arbitrado nas instâncias ordinárias (fls. 217/218).
O agravante, em suas razões, sustenta, em resumo, que: (I) a questão postulada foi examinada pelo Tribunal de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente; (II) não é o caso de aplicação de multa do art. 1.021, § 4º do CPC, em razão do recurso de agravo interno interposto para combater a decisão monocrática do ministro relator, haja vista estar devidamente fundamentado; (III) a exclusão/redução dos honorários recursais majorados em 15%, por acarretar ofensa ao princípio da razoabilidade, da proporcionalidade e da vedação ao enriquecimento sem causa (fls. 224/230).
Aberta vista à parte agravada, decorreu in albis o prazo para apresentação de
[trecho intermediário suprimido]
de a decisão monocrática de indeferimento liminar for omissa no ponto.
2. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 não é consequência automática do não conhecimento ou do não provimento unânime do agravo interno. Quando exercitado o regular direito de recorrer e não verificada hipótese de manifesta inadmissibilidade do agravo interno ou de litigância temerária, afasta-se mencionada penalidade.
3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, apenas para sanar omissão, fixando-se honorários recursais em favor da parte autora.
(EDcl no AgInt nos EREsp n. 1.881.207/SP, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 29/11/2022, DJe de 9/12/2022.)
No caso dos autos, certo é que a decisão agravada, ao majorar a verba sucumbencial em grau recursal, o fez com arrimo no art. 85, § 11, do CPC, com observância dos limites reportados no aludido dispositivo de lei.
ANTE O EXPOSTO, nega-se provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.