ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2890351
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, nao conhecer do agravo interno, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
Resultado indicado
Agravo interno não conhecido. (AgInt nos EAREsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
12844
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, nao conhecer do agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTS. 932, III, E 1.021, §1º, DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. "Verificada a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo interno, diante da inobservância do princípio da dialeticidade, conforme exigem os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015" (AgInt no AREsp n. 2.590.320/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 15/8/2024).
2. Agravo interno não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por o FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO, contra decisão que não conheceu do agravo (fls. 769-774).
Em suas razões (fls. 782-790), alega o agravante "que todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial foram devidamente infirmados".
Ressalta que a "no tocante à alegada violação aos arts. 489, § 1º e 1.022, II, do CPC, por ausência de prestação jurisdicional, o recorrente fez constar, nas razões de seu Agravo em Recurso Especial, em tópico específico, de forma clara e objetiva, os motivos pelos quais entendia equivocada a afirmação da r. decisão então agravada no sentido de que não houve violação aos art. 1.022 e 489 do CPC/2015, por ausência de prestação jurisdicional e de motivação".
Defende que "a pretensão do FNDE versava apenas sobre a qualificação jurídica dos fatos já plasmados e assentados nos autos, não demandando incursão no contexto fático-probatórios".
Sustenta que " o TRF3 violou diretamente o disposto no art. 6º-B, § 3º, da Lei nº 10.260/2001".
Relata que foi impugnado o óbice processual referente à impossibilidade de análise pelo STJ de portarias.
Requer seja reconsiderada a decisão monocrática ora agravada ou seja submetido o presente recurso ao órgão colegiado.
Contrarrazões apresentadas às fls. 795-803.
É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
[trecho intermediário suprimido]
acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Cuida-se de agravo contra decisão da Presidência desta Corte que inferiu liminarmente os embargos de divergente ao fundamento de que "não se admite a interposição de embargos de divergência na hipótese de não ter sido apreciado o mérito do recurso especial, atraindo, por analogia, o teor da Súmula n. 315/STJ".
3. À luz do do disposto na Súmula 182/STJ e nos artigos 1.021, § 1º, do CPC/2015 e 259, § 2º, do RISTJ o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento. Precedentes. 4. Agravo interno não conhecido. (AgInt nos EAREsp n. 1.738.515/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 30/11/2021, DJe de 2/12/2021.)
Ante o exposto, não conheço do agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.