ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2890394
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- EMPREGO DE ARMA DE FOGO E TRANSNACIONALIDADE.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
12333, 12334, 5569, 10865
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (ART. 2º DA LEI N. 12.850/2013). DOSIMETRIA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO ACIMA DO PARÂMETRO DE 1/6. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA. CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. EMPREGO DE ARMA DE FOGO E TRANSNACIONALIDADE. REVISÃO. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a dosimetria da pena é atividade discricionária do julgador, vinculada aos elementos concretos dos autos. A exasperação da pena-base em fração superior a 1/6 por circunstância judicial desfavorável é permitida, desde que devidamente fundamentada, como ocorreu na espécie, não cabendo a esta Corte rever a ponderação das instâncias ordinárias quando não se verifica manifesta ilegalidade ou desproporcionalidade.
2. A pretensão de afastar as causas de aumento de pena relativas ao emprego de arma de fogo e à transnacionalidade (art. 2º, §§ 2º e 4º, V, da Lei n. 12.850/2013), sob o argumento de ausência de comprovação fática, demanda, necessariamente, o revolvimento do conjunto de fatos e provas dos autos, providência vedada em recurso especial, a teor do enunciado da Súmula n. 7/STJ.
3. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, incide o óbice da Súmula n. 83/STJ, aplicável também aos recursos interpostos com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.
4. Agravo regimental desprovido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):
Trata-se de agravo regimental interposto por WESLEY ANTONIO DE ALMEIDA LIMA contra decisão monocrática em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial manejado contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, assim ementado:
"PENAL. PROCESSO PENAL. OPERAÇÃO INTERCEPTOR. PIRATAS DO ASFALTO. PRELIMINARES. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO CONFIGURADA. QUEBRA DOS SIGILOS DE DADOS DAS INFORMAÇÕES REGISTRADAS NOS CELULARES APREENDIDOS. V ALIDADE. INCISO XII DO ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
[trecho intermediário suprimido]
Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 10/6/2025.)
No que tange ao pleito subsidiário de afastamento das causas de aumento de pena (emprego de arma de fogo e transnacionalidade), a pretensão esbarra no mesmo óbice. Aferir se havia ou não provas concretas do uso de armamento ou da conexão internacional da organização criminosa é tarefa que demanda a análise aprofundada das provas produzidas, o que, como dito, é inviável na via estreita do recurso especial.
Assim, estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior acerca da discricionariedade fundamentada na dosimetria e da impossibilidade de reexame de provas para afastar elementos valorados pelas instâncias de mérito, a manutenção da decisão agravada, com a aplicação das Súmulas n. 83 e 7 do STJ, é medida que se impõe.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.