DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 2890415
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS VIII S.A, em face de decisão que inadmitiu seu recurso especial.
- O apelo extremo, fundado na alínea "a" e "c" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fl.
- AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
- SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7698
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS VIII S.A, em face de decisão que inadmitiu seu recurso especial.
O apelo extremo, fundado na alínea "a" e "c" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fl. 652, e-STJ):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ADOÇÃO DE PRAZO QUINQUENAL. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. ART. 44 DA LEI Nº 10.931 /2004, COMBINADO COM O ART. 70 DA LEI Nº UNIFORME DE GENEBRA (DECRETO Nº 57.663/66). ART. 206-A DO CC. PRESCRIÇÃO MATERIAL CONSUMADA. SENTENÇA REFORMADA. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Nas razões do apelo nobre (fls. 668-683, e-STJ), o insurgente aponta ofensa ao art. 205 do CC e aos arts. 14 e 921, § 4º, do CPC, além de dissídio jurisprudencial. Defende, em síntese, que a cobrança lastreada em Cédula de Crédito Bancário sujeita-se ao prazo prescricional decenal, de modo que a pretensão não estava prescrita quando proposta, e que não há prescrição intercorrente, porque o prazo começou apenas com a conversão da busca e apreensão em execução, permanecendo, depois, suspenso pelas diligências requisitadas na tentativa de localização de bens e bloqueio via SISBAJUD, afastando qualquer inércia do credor.
Sem contrarrazões (fls. 704-705, e-STJ).
A Corte local inadmitiu o reclamo (fls. 706-708, e-STJ), dando ensejo ao presente agravo em recurso especial (fls. 717-726, e-STJ).
Não foi oferecida resposta (fls. 795-797, e-STJ).
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
1. Cinge-se a controvérsia acerca do prazo prescricional aplicável à ação de busca e apreensão calcada em Cédula de Crédito Bancário.
A Corte local assim decidiu a questão (fls. 656-659, e-STJ):
2.2. Pois bem, compulsando detidamente os autos, verifica-se que assiste razão ao apelante quanto à ocorrência da prescrição ordinária da pretensão.
Isso, porque em se tratando de Cédula de Crédito Bancário garantida por alienação fiduciária, o prazo da prescrição do direito material é de 3 (três) anos, conforme dispõe o art. 44 da Lei nº 10.931/04 c/c art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/66), veja-se:
Art. 70. Todas as ações contra o aceitante relativas a letras prescrevem em 3 (três) anos a contar do seu vencimento.
Assim, superada a
[trecho intermediário suprimido]
no acórdão do Tribunal de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração objetivando sanar essa eventual omissão. Assim, o recurso especial encontra óbice, quanto a essa argumentação, na Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.914.456/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 1/12/2021.)
Dessa forma, estando a decisão recorrida em consonância com o entendimento desta Corte, mostra-se inafastável a aplicação do óbice da Súmula 83 do STJ, o que impossibilita a análise do recurso especial por ambas as alíneas do permissivo constitucional.
2. Do exposto, conhece-se do agravo para, de plano, não conhecer do recurso especial. Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.