DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especi… — AREsp AREsp 2890425
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da inexistência de violação de lei federal, da incidência da Súmula n.
- 7 do STJ e da ausência de comprovação do dissenso jurisprudencial (fls.
- O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl.
- Os embargos de declaração foram rejeitados (fls.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9587
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da inexistência de violação de lei federal, da incidência da Súmula n. 7 do STJ e da ausência de comprovação do dissenso jurisprudencial (fls. 777-779).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 705):
COMPRA E VENDA E FINANCIAMENTO - Equipamento médico de diagnóstico por imagem - Pretensões declaratória de rescisão contratual e restituição de valores, com pedido subsidiário de revisão contratual julgadas improcedentes - Pretendida rescisão dos contratos ou revisão de suas cláusulas para recálculo das parcelas de acordo com a cotação do dólar do dia 10.03.2020 e exclusão das multas contratuais ou juros moratórios a partir de janeiro de 2021 - Nulidade da sentença não reconhecida - Contratos firmados com base na cotação da moeda norte-americana - Efeitos da pandemia que afetaram ambos os contratantes - Ausência da demonstração dos efeitos da pandemia sobre as atividades da autora, de modo a tornar impossível ou extremamente oneroso o cumprimento da obrigação - Imprevisibilidade e onerosidade excessiva não reconhecidos - Alteração unilateral incabível - Pacta sunt servanda - Variação cambial que não pode ser considerada fato imprevisível - Sentença mantida - Preliminares de inadmissibilidade do recurso afastadas - Apelação conhecida e não provida.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 722-724).
Nas razões do recurso especial (fls. 727-743), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos arts. 317, 478 e 479 do CC, sustentando, em síntese, que "a única condição prevista no contrato elaborado entre as partes para a rescisão é a permanência de um evento de caso fortuito ou de força maior por mais de 60 dias. Não há exigência de comprovação de prejuízos econômicos ou onerosidade excessiva. Esse ponto é essencial, pois o texto contratual demonstra claramente a intenção das partes de estabelecer um mecanismo de rescisão automática e objetiva, sem a necessidade de comprovar perdas financeiras ou dificuldades adicionais. Se houvesse a intenção de incluir tal condição, ela poderia ter sido deliberadamente inserida no contrato. No entanto, a única exigência prevista foi a permanência de um evento de caso fortuito ou força maior por mais de 60 dias, o que, inquestionavelmente, se aplica à pandemia de COVID-19" (fl. 734).
O agravo (fls. 782-795) afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.
Contraminuta apresentada (fls. 798-814).
É o
[trecho intermediário suprimido]
Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 23/6/2025.)
Além disso, para alterar os fundamentos do aresto impugnado e reconhecer a possibilidade de rescisão do contrato, seria imprescindível a reavaliação das cláusulas contratuais e o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial, haja vista o teor das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
Por fim, esta Corte tem entendimento de que a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual a Corte de origem deu solução à causa.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.