DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por AMERICANAS S.A — AREsp AREsp 2890438
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por AMERICANAS S.A. (em recuperação judicial) contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de violação dos arts.
- 489, § 1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil; na incidência da Súmula n.
- 83 do STJ; e na ausência de demonstração de dissídio jurisprudencial.
- Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9593
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por AMERICANAS S.A. (em recuperação judicial) contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil; na incidência da Súmula n. 83 do STJ; e na ausência de demonstração de dissídio jurisprudencial.
Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Contraminuta às fls. 1.099-1.118.
O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro em apelação nos autos de ação renovatória de locação.
O julgado foi assim ementado (fl. 9396):
APELAÇÃO CÍVEL. RENOVATÓRIA. VALOR LOCATÍCIO. PROVA PERICIAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA.
1. Renovação da locação de imóvel destinado ao comércio que tem fundamento na proteção do fundo de comércio, na função social do contrato e no princípio da preservação da empresa. Presença dos requisitos legais do art. 51, I, II e III, da Lei de Locações.
2. Ré que não se opôs à renovação. Controvérsia que se restringe ao valor locatício, questão eminentemente técnica, a demandar expertise.
3. Prova pericial apurando o valor ideal, mediante média entre a taxa de rentabilidade de 12% (doze por cento) ao ano e o método comparativo de mercado. Esclarecimentos prestados quanto à taxa de rentabilidade utilizada e quanto à escolha da amostragem na comparação, corrigindo os valores das amostras que foram obtidas em 2022 para à data da renovatória - julho de 2017.
4. Laudo que analisou detida e fundamentadamente as características do imóvel, os diferentes métodos aplicáveis, e ponderou os fatores pertinentes para atingir o valor mais provável do aluguel. Conclusão atingida pelos assistentes técnicos das partes, por sua vez, que deve ser analisada cum grano salis, eis que acaba por refletir o interesse de seus constituintes. Manutenção da sentença de parcial procedência do pedido.
5. Termo inicial dos juros de mora a incidir sobre a diferença do valor locatício. Omissão da sentença. Verba que deve incidir desde o trânsito em julgado da sentença. Interpretação dos artigos 69 e 73 da Lei de Locações. Débito que está vencido uma vez transitada em julgado a sentença, tornando-se exigível. Obrigação positiva e líquida a partir de então, constituindo-se a mora como ex re, não necessitando de citação em fase executiva. Precedentes desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça.
DESPROVIMENTO DO RECURSO DA
[trecho intermediário suprimido]
proferida na ação renovatória. (REsp n. 2.125.836/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 8/8/2024, destaquei.)
É o caso, pois, de incidência da Súmula n. 83 do STJ.
III - Dissídio jurisprudencial
A divergência jurisprudencial indicada não ficou caracterizada de forma adequada, uma vez que os acórdãos paradigma apresentados não enfrentaram as mesmas circunstâncias fáticas do pr esente caso nem demonstram dissídio interpretativo atual, específico e comprovado, conforme exige o art. 1.029, § 1º, do CPC.
IV - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.