ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2890468
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negara provimento a agravo em recurso especial manejado com fundamento no art.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.07681.09580.09603., 08826.08938.08942., 08826.09148.10683., 08826.09148.09149.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. ÓBICE DAS SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negara provimento a agravo em recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, em execução de título extrajudicial na qual o executado opôs exceção de pré-executividade alegando excesso de execução e irregularidades na atualização do débito.
2. O acórdão recorrido, proferido por Tribunal Regional Federal, manteve decisão que rejeitara a exceção de pré-executividade, por entender: (i) caracterizada a inobservância da boa-fé objetiva na tardia alegação de ausência de comprovação da cessão de crédito, posteriormente demonstrada; e (ii) incabível a discussão de excesso de execução pela via eleita, ante a necessidade de dilação probatória.
3. No recurso especial, a parte recorrente apontou violação dos arts. 374, 493, 524, 525, § 11, e 771 do CPC, bem como dos arts. 406, 422 e 591 do Código Civil, sustentando que a credora teria atualizado o débito com base em índice não previsto no título executivo, além de cobrar comissão de permanência, e que o excesso de execução seria aferível de plano a partir do confronto entre contrato e planilha, sendo, portanto, matéria suscetível de exame em exceção de pré-executividade. No agravo interno, alegou-se que o pedido recursal visava apenas à cassação do acórdão de origem para que as teses da exceção de pré-executividade fossem apreciadas, insistindo na desnecessidade de dilação probatória.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se, à luz das circunstâncias do caso concreto, o alegado excesso de execução e a suposta utilização de encargos e índices de atualização não previstos no contrato podem ser apreciados em sede de exceção de pré-executividade, à vista da conclusão do Tribunal de origem quanto à necessidade de dilação probatória.
5. Outra questão em discussão consiste em saber se é possível,
[trecho intermediário suprimido]
no caso, não pode ser feita sem reexame de fatos e provas, vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ."
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, V, 39, I e V, 42, parágrafo único, 51, IV, 54; CC/2002, art. 884.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.061.530/RS, Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008; STJ, AgInt no AREsp n. 1.987.137/SP, Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 03/10/2022; STJ, REsp n. 2.009.614/SC, Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/09/2022.
(AgInt no AREsp n. 2.670.900/GO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 2/12/2024, DJEN de 9/12/2024.)
Assim, não obstante o esforço argumentativo, entendo que a ausência de qualquer novo subsídio trazido pelo agravante, capaz de alterar os fundamentos da decisão ora agravada, faz subsistir incólume o entendimento nela firmado.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo inte rno.
É como penso. É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.