ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2890475
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM REGIME DE MULTIPROPRIEDADE.
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DA PROMITENTE-VENDEDORA (HRH ILHA DO SOL).
Resultado indicado
Por conseguinte, o agravo em recurso especial interposto por ELITON deve ser desprovido em sua totalid ade, porquanto ambos os pontos suscitados (limitação da multa e termo inicial dos juros de mora) encontram óbices sumulares insuperáveis.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4703
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM REGIME DE MULTIPROPRIEDADE. MORA NA ENTREGA DA OBRA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ÓBICES SUMULARES. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DA PROMITENTE-VENDEDORA (HRH ILHA DO SOL). AGRAVO DESPROVIDO.
1. A insurgência recursal versa sobre a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a rejeição das excludentes de responsabilidade civil por caso fortuito ou força maior. O Tribunal de origem concluiu pela incidência do CDC com base na vulnerabilidade técnica do adquirente (teoria finalista mitigada) e afastou o caso fortuito (incêndio não comprovado, pandemia posterior ao período de mora e melhorias unilaterais). A revisão dessas premissas fáticas e probatórias demanda o reexame do conjunto probatório dos autos e das cláusulas contratuais, procedimentos vedados em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ.
2. Agravo em recurso especial desprovido.
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM REGIME DE MULTIPROPRIEDADE. MORA NA ENTREGA DA OBRA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ÓBICES SUMULARES. Agravo em recurso especial do promitente-comprador (ELITON DA COSTA). AGRAVO DESPROVIDO.
1. O recurso veicula pretensão de afastar a limitação da multa moratória a 10% do valor do imóvel e de alterar o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a penalidade, da data da citação para a data do vencimento de cada prestação mensal (mora ex re).
2. A aferição da proporcionalidade da multa contratual moratória, se manifestamente excessiva ou insuficiente, bem como a análise da sua adequação aos princípios do equilíbrio contratual e da equidade (artigos 412 e 413 do Código Civil), pressupõe a reavaliação do contexto fático-probatório da lide. Assim, o conhecimento do apelo esbarra nos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.
3. Em se tratando de responsabilidade civil contratual por inadimplemento que culmina na apuração e na limitação de uma penalidade pecuniária (multa moratória/lucros cessantes) por
[trecho intermediário suprimido]
judicial que o limitou, sendo a regra geral da citação a mais adequada para a formal constituição da mora do devedor, em linha com a pacificação jurisprudencial sobre o tema de indenizações por responsabilidade contratual.
Dessa forma, a decisão do Tribunal de origem, ao fixar o termo inicial dos juros de mora a partir da citação, encontra-se em perfeita consonância com a orientação predominante desta Corte Superior, o que atrai a irremovível incidência da Súmula 83 do STJ. Tal óbice impede o conhecimento do recurso especial tanto pela alínea a (violação de lei federal) quanto pela alínea c (divergência jurisprudencial).
Por conseguinte, o agravo em recurso especial interposto por ELITON deve ser desprovido em sua totalid ade, porquanto ambos os pontos suscitados (limitação da multa e termo inicial dos juros de mora) encontram óbices sumulares insuperáveis.
Por todo o exposto, NEGO PROVIMENTO aos agravos em recurso especial.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.