DECISÃO Trata-se de agravo interposto por SAMI RAICHER em face de decisão de inadmissibilidade de recu… — AREsp AREsp 2890477
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por SAMI RAICHER em face de decisão de inadmissibilidade de recurso especial, fundado na alínea "a" do art.
- 105, III, da Constituição, interposto contra acórdão proferido pelo eg.
- 7º, da Resolução nº 236/2016, do Conselho Nacional de Justiça Recurso desprovido.
- Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp 197.146/BA, Rel.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
7717
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por SAMI RAICHER em face de decisão de inadmissibilidade de recurso especial, fundado na alínea "a" do art. 105, III, da Constituição, interposto contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ARREMATAÇÃO NÃO REALIZADA EM RAZÃO DE CELEBRAÇÃO DE ACORDO ENTRE AS PARTES - PRETENSÃO DE REFORMA PARA QUE AS PARTES SEJAM IMPELIDAS A PAGAR A COMISSÃO DO LEILOEIRO DESCABIMENTO A celebração de acordo entre as partes, ocorrida antes da realização do leilão, dispensa o pagamento da comissão ao leiloeiro, assegurando a este somente o reembolso das despesas comprovadamente realizadas, nos termos do art. 7º, da Resolução nº 236/2016, do Conselho Nacional de Justiça Recurso desprovido.
Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados.
Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação aos arts. 223, 505, 1.022, II, do Código de Processo Civil de 2015, 703, 705, do Código Civil, 22, 24, 40, do Decreto 21. 981/32. Alega, em síntese, isto: (I) negativa de prestação jurisdicional ao deixar de analisar questões pertinentes e essenciais ao julgamento da controvérsia; (II) "Como é certo o edital vincula com força de Lei aqueles que aderem a seus comandos, devendo observância. No específico caso da atividade de leilão, forma verdadeiro contrato entre as partes, dando ao leiloeiro direito de cobrar judicialmente "sua comissão e as quantias que tiver desembolsado" (art. 40 do Decreto nº 21.981/1932). O edital foi devidamente publicado e formou contrato entre as partes, vinculando-as às suas disposições e sujeitando-as à cobrança da comissão pelo leiloeiro, na forma expressamente estabelecida, estando precluído o direito de discussão por qualquer das partes ou mesmo pelo próprio juiz quanto aos seus termos" (fl. 716); (III) é devido o pagamento da comissão nos termos do edital de leilão.
É o relatório. Passo a decidir.
O apelo merece prosperar no tocante à ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015.
Compulsando os autos, infere-se que nos embargos de declaração (fls. 697-701) fo i requerida a análise de pontos como se infere da leitura do seguinte excerto das razões recursais:
Cabe ressaltar que a previsão do edital faz lei entre as partes vinculando as mesmas com força de Lei àqueles que aderem a seus comandos, de forma que as suas disposições deveriam apenas ser observadas inclusive pelo Julgador.
No caso específico , a atividade realizada pelo leiloeiro com a publicação de editais cria um verdadeiro contrato entre as partes, dando ao leiloeiro direito de
[trecho intermediário suprimido]
o deslinde da controvérsia, a qual gira em torno da existência de responsabilidade da empresa de transporte com relação aos eventos danosos suportados pela agravada
2. Agravo regimental desprovido."
(AgRg no AREsp 197.146/BA, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 23/02/2016 - grifou-se)
Nesse senda, deve ser reconhecida a violação ao art. 1.022 do CPC/2015 e determinando-se o retorno dos autos ao eg. Tribunal de origem para novo julgamento dos embargos de declaração, como entender de direito, sanando as omissões e contradições ora reconhecidas.
Resta prejudicada a análise das demais teses em razão do provimento do recurso especial.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso especial a fim de reconhecer a violação ao art. 1.022 do CPC/2015 e determinando-se o retorno dos autos ao eg. Tribunal de origem para promover o julgamento dos embargos de declaração, como entender de direito.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.