DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por BANCO ITAUCARD S.A — AREsp AREsp 2890487
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por BANCO ITAUCARD S.A. e LUIZACRED S.A.
- SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (fls.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9607
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por BANCO ITAUCARD S.A. e LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (fls. 1.162-1.171):
Apelação Cível. Ação de regresso. Sentença de improcedência. Inconformismo das autoras. Alegada sub rogação na posição de vítima da fraude. Autoras que foram condenadas ao pagamento de prejuízo de seu correntista em operações de cartão de crédito em ação antecedente que lhes fora proposta. Linha contratual de relação própria e contida com o cliente. Operação estranha para a ré ser atingida em ação de regresso. Ausência de prova de relação criminosa de seu correntista com o prejudicado com a fraude na operação das autoras. PagSeguro que atuou como mera intermediadora das operações. Ausência de nexo causal entre os danos sofridos pelo correntista das autoras e a atuação da intermediadora dos pagamentos. Sentença mantida. Honorários advocatícios majorados. Art. 85, §§2º e 11, do CPC. Recurso não provido.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 1.185-1.189).
Nas razões recursais (fls. 1.192-1.208), o recorrente alegou que o acórdão foi omisso quanto à apreciação de matéria essencial para o deslinde do feito, violando o art. 1.022, II, do CPC; que há responsabilidade solidária e objetiva da credenciadora por danos causados a consumidor, em ofensa aos arts. 14 e 18 do CDC e 927, parágrafo único, do CC; que é necessário o dever de vigilância e monitoramento das transações, nos termos dos arts. 10, I a V, da Lei n. 9.613/1998 e 7º, caput e V, da Lei n. 12.865/2013; que é notório que a recorrida se beneficia das transações registradas nas máquinas de cartão, violando o art. 374, I, do CPC; e que incumbe à recorrida fazer prova de que cumpriu seus deveres de vigilância e monitoramento, nos termos do art. 373, II, do CPC. Sustentou, ademais, a existência de julgados do STJ que teriam reconhecido a responsabilidade solidária da credenciadora, requerendo o provimento do recurso para reformar o acórdão recorrido e reconhecer a responsabilidade solidária e objetiva da credenciada.
Apresentadas as contrarrazões (fls. 1.213-1.234).
Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 1.235-1.237), o que ensejou a interposição do presente agravo (fls. 1.240-1.253).
Apresentada contraminuta do agravo (fls. 1.262- 1.278).
É,
[trecho intermediário suprimido]
da controvérsia, razão pela qual não há falar na suscitada ocorrência de violação do art. 1.022 do CPC.
2. Nos termos da Súmula n. 479/STJ, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
3. A desconstituição das premissas a que chegou o Tribunal de origem ao julgar pela existência da responsabilidade em razão da fraude praticada por terceiro demandaria nova incursão no conjunto fático probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ.
Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp n. 2.307.081/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 6/12/2023, DJe de 4/12/2023.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Deixo de majorar os honorários fixados anteriormente, porquanto já atingido o limite previsto no art. 85, § 2º, do CPC (fl. 1. 171)
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.