DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por KELLY CRISTINA RIBEIRO MACHADO COPROSKI e MARCELO COPROSKI c… — AREsp AREsp 2890507
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por KELLY CRISTINA RIBEIRO MACHADO COPROSKI e MARCELO COPROSKI contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- CONFORME NOVO POSICIONAMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, DEVEM SER INCLUÍDAS NO CÔMPUTO DO VALOR DEVIDO TODAS AS COTAS VENCIDAS E AS QUE SE VENCEREM NO CURSO DA LIDE ATÉ O SEU EFETIVO PAGAMENTO.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10467
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por KELLY CRISTINA RIBEIRO MACHADO COPROSKI e MARCELO COPROSKI contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 253):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. CONFORME NOVO POSICIONAMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, DEVEM SER INCLUÍDAS NO CÔMPUTO DO VALOR DEVIDO TODAS AS COTAS VENCIDAS E AS QUE SE VENCEREM NO CURSO DA LIDE ATÉ O SEU EFETIVO PAGAMENTO. INTELIGÊNCIA DO RESP 1.759.364/RS. NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO. UNÂNIME.
Sem embargos de declaração.
No recurso especial, alega a parte recorrente violação dos arts. 323, 502 e 771 do CPC.
Sustenta que o acórdão recorrido ampliou indevidamente seu alcance para incluir cotas condominiais vincendas até o efetivo pagamento, em fase de cumprimento de sentença, com violação das garantias do contraditório e da ampla defesa.
Assevera que deve ser delimitada a incidência das parcelas vincendas até a sentença ou, no máximo, até o trânsito em julgado, vedando-se a ampliação do título na fase executiva.
Aponta divergência jurisprudencial.
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 295-310).
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 313-315), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Apresentada contraminuta do agravo (fls. 354-369).
É, no essencial, o relatório.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.
Cinge-se a controvérsia a definir se, à luz do art. 323 do CPC e da aplicação subsidiária prevista no parágrafo único do art. 771 do CPC, é juridicamente possível incluir, no débito decorrente de cotas condominiais, as parcelas vincendas que vencerem "no curso da lide" até o efetivo pagamento, inclusive em fase de cumprimento de sentença, ou se tal inclusão deve ser limitada ao trânsito em julgado da sentença, sob pena de violação da coisa julgada e das garantias do contraditório e da ampla defesa.
O Tribunal de origem, ao negar provimento à apelação, fundamentou o acórdão nos seguintes termos (fls. 250-251):
A 3ª turma do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o R Esp 1.759.364, decidiu que é possível incluir, em ação de execução de título extrajudicial, as cotas condominiais vincendas do débito exequendo, até o cumprimento integral da obrigação no curso do processo. Isso porque, segundo o relator,
[trecho intermediário suprimido]
n. 5 e 7/STJ.
4. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido da possibilidade de inclusão das parcelas vincendas do débito referente às taxas condominiais, tanto na fase de conhecimento como na execução, até que haja o cumprimento integral da obrigação.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.920.122/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022, g.n.)
Com relação ao alegado dissídio jurisprudencial, é pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Deixo de majorar os honorários visto que já foram fixados na origem no patamar máximo de 20% (fl. 252).
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.