DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO D… — AREsp AREsp 2890572
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE PORTO ALEGRE contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 6/2/2025.
- Ação: revisional de contrato bancário, ajuizada por MARCELO MARQUES PINTO em face da agravante, alegando abusividade nos encargos contratados por ocasião da celebração dos contratos de empréstimo.
- Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos, limitando os juros remuneratórios do contrato de empréstimo à taxa média de mercado à época da contratação e condenando a Cooperativa à devolução dos valores cobrados em excesso.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14926
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE PORTO ALEGRE contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 6/2/2025.
Concluso ao gabinete em: 15/5/2025.
Ação: revisional de contrato bancário, ajuizada por MARCELO MARQUES PINTO em face da agravante, alegando abusividade nos encargos contratados por ocasião da celebração dos contratos de empréstimo.
Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos, limitando os juros remuneratórios do contrato de empréstimo à taxa média de mercado à época da contratação e condenando a Cooperativa à devolução dos valores cobrados em excesso.
Acórdão: negou provimento ao recurso da agravante, nos termos da seguinte ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. LIMITAÇÃO DO ENCARGO À MÉDIA DE MERCADO APURADA PELO BACEN NA ÉPOCA DA CELEBRAÇÃO DO PACTO REVISANDO. RISCO DA OPERAÇÃO QUE NÃO JUSTIFICA A PRÁTICA DE ENCARGOS ABUSIVOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, SOB PENA DE SE COLOCAR O CONSUMIDOR EM DESVANTAGEM EXAGERADA (INCISO IV DO ARTIGO 51 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR). REPETIÇÃO DO INDÉBITO. APELO DO CONSUMIDOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (e-STJ fls. 240)
Embargos de Declaração: não foram opostos.
Recurso especial: alega violação dos arts. 421, parágrafo único, e 422 do CC; dos arts. 2º e 3º, III, da Lei nº 13.874/2019; e do art. 489, § 1º, V do CPC, além de dissídio jurisprudencial. Sustentou que a decisão desconsiderou a interpretação do STJ para os artigos mencionados e que a taxa média de mercado não constitui um limitador rígido dos contratos, mas um sinalizador para eventual abusividade.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
- Da violação do art. 489 do CPC
No particular, verifica-se que, apesar da alegada violação ao art. 489 do CPC por deficiência na fundamentação do acórdão, a parte agravante não opôs embargos de declaração na origem, com vistas a suprir os vícios apontados, o que atrai a incidência da Súmula 284/STF, conforme assente jurisprudência desta Corte de Justiça.
Nesse sentido: AgInt nos EDcl no REsp 1880012/SP, Quarta Turma, DJe 23/11/2020; EDcl no AgInt no REsp 1659455/RS, Segunda Turma, DJe 14/08/2018; e EDcl no REsp 1593380/CE, Terceira Turma, DJe 24/11 /2016.
- Da ausência de prequestionamento
O acórdão recorrido não decidiu acerca dos arts. 421, parágrafo único, e 422 do CC; dos arts. 2º e 3º, III, da Lei nº 13.874/2019,
[trecho intermediário suprimido]
e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO DO ART. 489/CPC. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. REEXAME DE FATOS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE.
1. Ação revisional de contrato bancário.
2. O reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional exige a prévia oposição dos embargos de declaração, de forma a compelir a Corte de origem a sanar os vícios, esgotando a instância ordinária. Incidência da Súmula 284/STF. Precedentes.
3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial.
4. O reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis.
5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.