DECISÃO CLÁUDIO DE MELO SILVA agrava da decisão que inadmitiu o recurso especial interposto, fundado n… — AREsp AREsp 2890616
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO CLÁUDIO DE MELO SILVA agrava da decisão que inadmitiu o recurso especial interposto, fundado no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios no Agravo em Execução Penal n.
- Consta dos autos que o recorrente, preso em regime fechado, teve indeferido o pedido de visita íntima à sua companheira, com base na Portaria SEAPE n.
- 1º e 41, X, da LEP, pois a visita íntima é direito legalmente previsto e não pode ser restringido por portaria administrativa.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, improvido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7791
Ementa oficial
DECISÃO
CLÁUDIO DE MELO SILVA agrava da decisão que inadmitiu o recurso especial interposto, fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios no Agravo em Execução Penal n. 0733691-55.2024.8.07.0000.
Consta dos autos que o recorrente, preso em regime fechado, teve indeferido o pedido de visita íntima à sua companheira, com base na Portaria SEAPE n. 200/2022.
Neste recurso, sustenta violação do art. 1º e 41, X, da LEP, pois a visita íntima é direito legalmente previsto e não pode ser restringido por portaria administrativa.
O Tribunal a quo não admitiu o recurso pela incidência dos óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ e 280 do STF (fls. 540-542).
O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo (fls. 601-603).
Decido.
O agravo é tempestivo e foram impugnados os fundamentos da decisão de inadmissibilidade.
Passo a analisar o recurso especial.
Insurge-se a defesa contra acórdão que, mantendo decisão de primeira instância, indeferiu pedido de autorização de visita íntima, sob o fundamento de que a concessão do benefício pressupõe o preenchimento de requisitos previstos na Portaria SEAPE n. 200/2022, como a classificação para trabalho ou estudo intramuros, os quais não foram atendidos no caso. Confira-se:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. VISITA ÍNTIMA. PORTARIA SEAPE Nº 200/2022. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Agravo em Execução Penal interposto contra decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais que não conheceu do pedido de autorização para visitas íntimas, sob o fundamento de que o agravante não comprovou o cumprimento dos requisitos estabelecidos na Portaria SEAPE nº 200/2022.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se o agravante tem direito à autorização para visitas íntimas, considerando os requisitos exigidos pela Portaria SEAPE nº 200/2022, que regulamenta tal benefício como regalia condicionada ao cumprimento de requisitos específicos.
III. RAZÕES DE DECIDIR A visita íntima tem natureza de regalia, conforme disposto no art. 56, II, da Lei de Execução Penal (LEP), e pode ser sujeita a requisitos estabelecidos pela administração penitenciária local, conforme previsão legal e regulamentar. A Portaria SEAPE nº 200/2022, respaldada pela Resolução nº 23/2021 do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária (CNPCP), estipula que a visita íntima é uma recompensa concedida somente a presos que ostentem bom comportamento e que estejam classificados
[trecho intermediário suprimido]
N. 200/2022 DA SEAPE/DF. MOTIVAÇÃO CONCRETA. DIREITO NÃO ABSOLUTO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. REVISÃO DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, improvido.
(REsp n. 2.144.371/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 24/1/2025)
Desse modo, a decisão que indeferiu o pedido de visita íntima apresenta fundamentação concreta e adequada, baseada na ausência de atendimento dos requisitos previstos na Portaria SEAPE n. 200/2022, especialmente quanto à inexistência de atividade laboral ou educacional no sistema prisional, negativa que não se mostra desarrazoada ou desproporcional.
Assim, deve ser preservado o acórdão impugnado em sua integralidade, porque não destoa da jurisprudência desta Corte Superior.
À vista do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.