DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por R — AREsp AREsp 2890617
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por R.
- DOS S. contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que conheceu do respectivo agravo em recurso especial, a fim de não conhecer do apelo nobre (fls.
- Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau julgou procedente a ação de obrigação de fazer ajuizada pelos ora Agravantes (fls.
- O relator do feito no Tribunal a quo, por meio da decisão monocrática de fls.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
12893
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto por R. F. E. DOS S. e K. F. DOS S. contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que conheceu do respectivo agravo em recurso especial, a fim de não conhecer do apelo nobre (fls. 362-369).
Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau julgou procedente a ação de obrigação de fazer ajuizada pelos ora Agravantes (fls. 106-114).
O relator do feito no Tribunal a quo, por meio da decisão monocrática de fls. 207-210, deu parcial provimento à apelação, a fim de fixar o valor dos honorários de sucumbência em R$ 500,00 (quinhentos reais).
A Corte de origem negou provimento ao agravo interno (fls. 257-261). A propósito, a ementa do referido julgado (fl. 261):
AGRAVO INTERNO. DIREITO À EDUCAÇÃO. VAGA EM CRECHE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR ADEQUADO AO CASO CONCRETO E AOS PARÂMETROS DA JURISPRUDÊNCIA. TABELA DA OAB. CARÁTER ILUSTRATIVO. MAJORAÇÃO INDEVIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Sustentou a parte agravante, nas razões do apelo nobre (fls. 275-293), contrariedade ao art. 85, § 8º-A, do CPC/2015. Alegou que:
a) o julgador, ao fixar o quantum relativo aos honorários advocatícios equitativamente deve, necessariamente, ter como norte os valores estabelecidos na Tabela de Honorários do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, observando o tempo e o labor empregados pelo advogado;
b) os precedentes mencionados no acórdão objurgado não se referem à verba de sucumbência, pois dizem respeito a questões relativas a advogados dativos ou honorários contratuais;
c) as conclusões plasmadas no acórdão recorrido implicam malferimento ao art. 97 da Carta Magna e à Súmula Vinculante n. 10 do Pretório Excelso;
d) é papel do magistrado levar a efeito atuação em favor da justiça, fins sociais e bem comum, com observância da evolução legislativa e segurança jurídica atinentes à causa;
e) dado que o processo deve ser conduzido pelo julgador de forma equidistante e cooperativa, o julgador não não pode estabelecer o montante relativo à verba honorária de maneira autônoma e subjetiva, devendo se submeter às balizas objetivas estabelecidas na respectiva Tabela de Honorários da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB;
f) é necessário aplicar à hipótese dos autos o Tema Repetitivo n. 1.076 do STJ; e
g) o uso da Tabela de Honorários da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, ao contrário do consignado no acórdão proferido pela Corte a quo, não representa qualquer ofensa aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Foram apresentadas contrarrazões (fls. 306-310). O recurso especial não foi admitido (fls.
[trecho intermediário suprimido]
dos recursos representativos da controvérsia (Tema n. 1.388 do STJ), sejam observadas as normas dos arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil.
Advirto as partes, desde logo, de que a eventual interposição de agravo interno com o único propósito de rediscutir a determinação de sobrestamento do processo na origem para aguardar o julgamento do tema repetitivo, por ser manifestamente incabível fora da hipótese do art. 1.037, § 13, inciso II, do Código de Processo Civil, poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do mesmo Código.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTROVÉRSIA AFETADA PARA JULGAMENTO SOB O RITO DOS REPETITIVOS. TEMA N. 1.388 DO STJ. DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO DOS PROCESSOS. DECISÃO AGRAVADA RECONSIDERADA PARA, TORNANDO-A SEM EFEITO, JULGAR PREJUDICADA A ANÁLISE DO RECURSO, COM A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.