DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 2890630
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC/15) interposto por STOCK.SHOES VR COMERCIO DE CALCADOS E ACESSORIOS LTDA e OUTROS, em face de decisão que não admitiu recurso especial da parte ora insurgente.
- 73-77, e-STJ), a insurgente, em síntese, reafirma os argumentos deduzidos no apelo especial.
- O recurso não é admissível, por violação ao princípio da dialeticidade.
- Inicialmente, verifica-se que, no caso dos autos, o Tribunal local negou seguimento ao recurso, ante a aplicação da Súmula 281/STF.
Resultado indicado
O agravo em recurso especial que não afasta os fundamentos que levaram a não admissão do recurso não deve ser conhecido, nos termos do artigo 932, III, do Novo Código de Processo Civil, que assim dispõe: Art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9606, 9518
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC/15) interposto por STOCK.SHOES VR COMERCIO DE CALCADOS E ACESSORIOS LTDA e OUTROS, em face de decisão que não admitiu recurso especial da parte ora insurgente.
Nas razões do agravo (fls. 73-77, e-STJ), a insurgente, em síntese, reafirma os argumentos deduzidos no apelo especial.
Contraminuta (fls. 82-89, e-STJ).
É o relatório.
Decido.
O recurso não é admissível, por violação ao princípio da dialeticidade.
1. Inicialmente, verifica-se que, no caso dos autos, o Tribunal local negou seguimento ao recurso, ante a aplicação da Súmula 281/STF.
No caso, observa-se que a agravante não combateu, especificamente, os fundamentos utilizados pela Corte Estadual para inadmitir o processamento do apelo extremo. Isso porque, quanto ao óbice aplicado pela instância de origem, relativo à incidência da Súmula 281/STF, permaneceu silente.
O agravo em recurso especial que não afasta os fundamentos que levaram a não admissão do recurso não deve ser conhecido, nos termos do artigo 932, III, do Novo Código de Processo Civil, que assim dispõe:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(..)
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (grifos acrescidos).
É dever da parte agravante, à luz do princípio da dialeticidade, demonstrar o desacerto da decisão impugnada, atacando especificamente e em sua totalidade o seu conteúdo, nos termos do art. 932, III, do NCPC, o que não ocorreu na espécie, uma vez que as razões apresentadas contra a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não impugna os fundamentos do decisum.
Consoante jurisprudência desta Corte, "à luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, deve a parte recorrente impugnar todos os fundamentos suficientes para manter o acórdão recorrido, de maneira a demonstrar que o julgamento proferido pelo Tribunal de origem merece ser modificado, ou seja, não basta que faça alegações genéricas em sentido contrário às afirmações do julgado contra o qual se insurge" (AgRg no Ag 1.056.913/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe 26/11/2008).
A propósito, precedentes:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INÉPCIA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. pelo STJ. DESISTÊNCIA PARCIAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos do art. 1.042 do CPC/15 c/c 253, parágrafo único, I do RISTJ, incumbe ao agravante o ônus de impugnar, especificamente, todos os fundamentos da decisão proferida pelo Tribunal de origem com o intuito de
[trecho intermediário suprimido]
(AREsp 1108347/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/08/2017 28/08/2017)
Ainda, no mesmo sentido, confira-se: AgInt nos EDcl no AgRg no AREsp 715.284/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/08/2016, DJe 09/08/2016; AgRg nos EAREsp 681.574/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/02/2016, DJe 02/03/2016; AgInt no AREsp 1003403/PB, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 27/04/2017.
Assim, incide, na espécie, a Súmula 182 do STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada."
2. Do exposto, com fulcro no art. 932 do NCPC c/c Súmula 568/STJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do NCPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.