ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2890637
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer recurso especial, em razão da incidência do enunciado de Súmula n.
- Ação penal imputou ao recorrido a prática do crime previsto no artigo 33 da Lei n.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 2233529/ MG, Relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 19/03/2024). (destaquei).
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
4305, 10925, 3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL SEM FUNDADA SUSPEITA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer recurso especial, em razão da incidência do enunciado de Súmula n. 7/STJ.
2. Ação penal imputou ao recorrido a prática do crime previsto no artigo 33 da Lei n. 11.343/2006. Em primeira instância, o réu foi condenado à pena de 5 anos de reclusão e 700 dias-multa. Em segunda instância, o recurso de apelação interposto pela Defesa foi provido para absolver o réu em relação ao crime de tráfico de drogas, entendendo-se que não havia fundadas suspeitas que justificassem a busca pessoal.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal realizada sem fundada suspeita é válida para justificar a condenação por tráfico de drogas.
III. Razões de decidir
4. A ausência de fundada suspeita que justificasse a abordagem ao réu foi constatada, uma vez que os policiais não presenciaram os acusados realizando qualquer ato de mercância ou atitude suspeita.
5. A decisão de segunda instância foi mantida, pois a reversão da conclusão demandaria a reanálise do acervo fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Proceder-se-á à busca pessoal quando houver fundada suspeita de que o agente oculte consigo bens obtidos por meios criminosos, instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso"
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; Lei n. 11.343/2006, art. 33.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2739086/RN, Relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/02/2025; STJ, AgRg no AREsp 2233529/ MG, Relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado 19/03/2024.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer recurso especial, em razão da incidência do enunciado de Súmula n. 7/STJ (e-STJ fls. 555-562).
O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com base nas Súmulas 7 e 83 do STJ, por exigir reexame do
[trecho intermediário suprimido]
n. 600.416/MG, Segunda Turma, rel. Min. Og Fernandes, D Je ).18/11/2016 3. Ademais, fica superada a alegação de inépcia da exordial acusatória com o advento da sentença condenatória, tendo em vista a cognição exauriente que se é feita nesta. 4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 2233529/ MG, Relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 19/03/2024). (destaquei).
Neste contexto, a reversão da conclusão alcançada na Corte de origem demandaria a reanálise do acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ e impede a atuação excepcional desta Corte de Justiça. Deve ser destacado que a reanálise acerca da legalidade da busca pessoal realizada pelos policiais implica reapreciação de matéria que diz respeito aos fatos e às provas, notadamente da prova testemunhal, e não se trata de uma readequação normativa.
Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.