ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2890653
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
3608, 3372, 5555, 3370
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida, ônus da parte recorrente, atrai a incidência do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula n. 182 desta Corte.
2. Agravo regimental não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regime ntal interposto por WALLYSON PHILIPE DE OLIVEIRA BATISTA REIS contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, ante a incidência da Súmula 182/STJ.
Nas razões do regimental, o agravante alega, em suma, que foram impugnados os fundamentos da decisão agravada.
Aduz, quanto à Súmula 83/STJ, que "A Defesa demonstrou que a decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais violou entendimento já reconhecido pela própria jurisprudência do STJ no sentido de que: "O fato de a acusação ter provas mais robustas e coerentes não autoriza o controle judicial do veredicto dos jurados caso a tese defensiva não seja absurda e tenha amparo no acervo probatório" (fl. 1.822).
Pontua, no que se refere à deficiência de cotejo analítico que "A jurisprudência do STJ é clara no sentido de que o Recurso Especial é cabível quando o tribunal de origem aplica incorretamente o art. 593, III, "d" do CPP, independentemente da demonstração de dissídio jurisprudencial" (fl. 1.823).
Conclui que, " n o presente caso, o Agravo em Recurso Especial enfrentou todos os fundamentos da decisão agravada afastou a aplicação das Súmulas 7 e 83 e demonstrou a admissibilidade do Recurso Especial por violação direta ao art. 593, III, "d", do CPP" (fl. 1.824).
Requer, assim, seja reconsiderada a decisão agravada ou submetido o recurso a julgamento pela Turma.
Foi apresentada impugnação às fls. 1.852-1.854.
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida, ônus da parte recorrente, atrai a incidência do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula n. 182 desta Corte.
2. Agravo regimental não conhecido.
VOTO
A decisão proferida pela Presidência desta Corte está assim fundamentada
[trecho intermediário suprimido]
V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial.
Ao se insurgir contra a decisão agravada, o agravante, embora afirme a impugnação específica, não demonstra minimamente em que momento e de que forma teria havido a aludida impugnação nas razões do agravo em recurso especial, o que enseja o não conhecimento do presente agravo, à luz do princípio da dialeticidade recursal.
O não enfrentamento dos fundamentos da decisão recorrida ou mesmo infirmações genéricas não autorizam o processamento do presente recurso, consoante a Súmula n. 182/STJ. Nesse sentido: AgRg nos EDcl no AREsp n. 1264993/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 11/12/2018, DJe 1º/2/2019; e AgInt no AREsp n. 1193179/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2018, DJe 4/2/2019.
Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.