ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2890657
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Og Fernandes votaram com o Sr.
- Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP).
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
Resultado indicado
Requer a reforma da decisão agravada para que seja provido integralmente o recurso especial (fls.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3548
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP).
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. MATÉRIA APRECIADA PELO TRIBUNAL LOCAL. MERO INCONFORMISMO DA PARTE.
1. O reconhecimento de violação do art. 619 do Código de Processo Penal pressupõe a ocorrência de omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade que tragam prejuízo à parte. A assertiva, no entanto, não pode ser confundida com o mero inconformismo da parte com a conclusão alcançada pelo Tribunal de origem, que, a despeito das teses aventadas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a formação do seu livre convencimento.
2. A matéria tida por omissa foi satisfatoriamente apreciada pela Corte local, que, no julgamento do apelo e dos aclaratórios, examinou as teses ministeriais com base nos fundamentos de fato e de direito que entendeu relevantes e suficientes à compreensão e à solução da controvérsia. Descabe, portanto, falar em violação do art. 619, do CPP, no caso concreto.
3. Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO RIO GRANDE DO NORTE contra a decisão por mim proferida que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, conforme a seguinte ementa (fl. 2.175):
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. MATÉRIA APRECIADA PELO TRIBUNAL LOCAL. MERO INCONFORMISMO DA PARTE.
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
A parte agravante, em suas razões recursais, reitera os fundamentos expedidos anteriormente, afirmando que o acórdão do Tribunal local violou o art. 619 do Código de Processo Penal, por não ter analisado todas as questões suscitas e que poderiam infirmar as conclusões do julgamento da apelação. Requer a reforma da decisão agravada para que seja provido integralmente o recurso especial (fls. 2.184/2.195).
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE
[trecho intermediário suprimido]
de um dos acusados (ANTONNYONI FELIPE RAMOS DE MEDEIROS) que se encontra em harmonia com a prova documental (cheque emitido e sacado pelo réu em favor do corréu DIDEROT PITANGA FILHO), bem como a inexistência de contrato e definição do objeto da contratação e que a Corte local não considerou que o Ministério Público não teria como produzir provas de que os apelados não teriam utilizado o dinheiro sacado para a suposta compra de material para a realização do serviço (fl. 2.190). Ora, a simples leitura das razões acima transcritas demonstram que houve, sim, manifestação sobre estes pontos, embora chegando-se a conclusões diversas daquelas pretendidas pelo recorrente. Está caracterizada, portanto, a mera insurgência quanto ao resultado do julgamento, o que não é cabível de apreciação na via dos embargos de declaração.
Assim, não há violação do art. 619 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.