DECISÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS agrava da decisão que inadmitiu o seu recurso e… — AREsp AREsp 2890662
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS agrava da decisão que inadmitiu o seu recurso especial manejado em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no julgamento do Agravo em Execução Penal n.
- O agravante requereu o prosseguimento do recurso especial com base no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, argumentando que o acórdão recorrido teria violado o entendimento fixado no Tema Repetitivo n.
- 931/STJ, ao presumir a hipossuficiência do apenado exclusivamente com base na atuação da Defensoria Pública (fls.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10622, 3608, 7791, 7792, 7941
Ementa oficial
DECISÃO
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS agrava da decisão que inadmitiu o seu recurso especial manejado em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no julgamento do Agravo em Execução Penal n. 5001171-61.2023.8.13.0672.
O agravante requereu o prosseguimento do recurso especial com base no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, argumentando que o acórdão recorrido teria violado o entendimento fixado no Tema Repetitivo n. 931/STJ, ao presumir a hipossuficiência do apenado exclusivamente com base na atuação da Defensoria Pública (fls. 142-154).
Interposto recurso especial, com fulcro no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, o Ministério Público estadual sustentou violação ao Tema Repetitivo n. 931/STJ, porquanto o reconhecimento da hipossuficiência teria se baseado exclusivamente na atuação da Defensoria Pública, sem prova idônea da incapacidade econômica do apenado (fls. 128-132).
O recurso especial foi inadmitido na origem, ao argumento de que o acórdão recorrido estaria em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o que atrairia a incidência do enunciado n. 83 da Súmula do STJ (fls. 132), o que ensejou a interposição do presente agravo, no qual o agravante sustenta que a aplicação da referida súmula não seria cabível, por haver dissídio relevante quanto à interpretação do Tema 931 (fls. 142-154).
Contraminuta apresentada (fls. 158-161).
O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento e desprovimento do agravo em recurso especial (fls. 180-184).
Decido.
O agravo é tempestivo e foi impugnado o fundamento da decisão de inadmissibilidade.
Passo a analisar o recurso especial.
I. Pena de multa e a hipossuficiência financeira
O Ministério Público tem o poder-dever de executar o título penal condenatório. A multa não é um débito com a Fazenda Pública (o valor é destinado ao fundo penitenciário nacional). A aplicação das normas da legislação relativa à dívida ativa (art. 51 do CP) não afastou dela o caráter de sanção criminal previsto no art. 5º, XLVI, c, da Constituição Federal.
Quando a condenação transita em julgado: a) o Juiz sentenciante expede a guia de recolhimento para distribuição e início da execução da pena privativa de liberdade e b) o Ministério Público tem legitimidade para ajuizar execução da pena de multa, seguindo o rito civil apropriado.
Os feitos tramitam separadamente. Na execução da multa, o Ministério Público pede a citação do requerido para efetuar o pagamento da dívida de valor. Se persistir o inadimplemento, o órgão terá a
[trecho intermediário suprimido]
da real situação financeira da apenada e sem qualquer autodeclaração de sua alegada insolvência, não é suficiente para autorizar a dispensa do pagamento da pena de multa e consequente declaração de extinção da punibilidade.
Diante desse contexto, o acórdão recorrido diverge da orientação firmada por esta Corte no julgamento do Tema Repetitivo n. 931, impondo-se a reforma da decisão para que o Juízo da execução analise, de forma fundamentada, a capacidade econômica do sentenciado, oportunizando-lhe, se necessário, a autodeclaração de pobreza.
III. Dispositivo
Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de reformar o acórdão recorrido e determinar o prosseguimento da execução penal, com o objetivo de que se analise fundamentadamente a situação financeira do apenado nos termos acima expostos, afastada a presunção de pobreza decorrente da mera atuação da Defensoria Pública.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.