ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2890663
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial manejado em oposição a acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, o qual reconheceu a extinção da punibilidade de apenado assistido pelo Serviço Municipal de Assistência Jurídica (SMAJ), em razão da presunção de hipossuficiência.
- A questão em discussão consiste em saber se o inadimplemento da pena de multa impede a extinção da punibilidade, considerando a presunção de hipossuficiência do apenado assistido pelo Serviço Municipal de Assistência Jurídica (SMAJ).
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7791, 7792
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
Direito penal. Agravo regimental. Extinção da punibilidade. Pena de multa. Hipossuficiência presumida. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial manejado em oposição a acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, o qual reconheceu a extinção da punibilidade de apenado assistido pelo Serviço Municipal de Assistência Jurídica (SMAJ), em razão da presunção de hipossuficiência.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o inadimplemento da pena de multa impede a extinção da punibilidade, considerando a presunção de hipossuficiência do apenado assistido pelo Serviço Municipal de Assistência Jurídica (SMAJ).
III. Razões de decidir
3. A presunção de hipossuficiência do apenado assistido pelo Serviço Municipal de Assistência Jurídica (SMAJ) é suficiente para justificar a extinção da punibilidade, salvo prova concreta em sentido contrário.
4. A Terceira Seção do STJ, no julgamento do REsp n. 2.090.454/SP, fixou entendimento de que o inadimplemento da pena de multa não obsta a extinção da punibilidade, salvo decisão motivada que indique concretamente a possibilidade de pagamento.
5. No caso concreto, não há elementos concretos que afastem a presunção de hipossuficiência do apenado, reconhecida pelas instâncias ordinárias.
6. A exigência de comprovação cabal de hipossuficiência, sem elementos concretos que afastem a presunção em favor do apenado, contraria o artigo 51 do Código Penal, conforme interpretação do STJ.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A presunção de hipossuficiência do apenado assistido pelo Serviço Municipal de Assistência Jurídica (SMAJ) é suficiente para justificar a extinção da punibilidade, salvo prova concreta em sentido contrário.
2. O inadimplemento da pena de multa não obsta a extinção da punibilidade, salvo decisão motivada que indique concretamente a possibilidade de pagamento.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):
Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra decisão
[trecho intermediário suprimido]
o juiz competente, ao analisar o pleito de extinção da punibilidade, indeferi-lo se, mediante concreta motivação, indicar evidências de que o condenado possui recursos que lhe permitam, ao contrário do que declarou, pagar a multa. (REsp n. 2.090.454/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 28/2/2024, DJe de 1/3/2024.)
Assim sendo, ao exigir do apenado a comprovação cabal de sua hipossuficiência, sem apresentar qualquer elemento concreto que afastasse a presunção em seu favor, a pretensão do recorrente contraria o artigo 51 do Código Penal, na interpretação que lhes foi conferida por esta Corte Superior.
Por fim, ressalte-se que verificar prova da incapacidade econômica do recorrido atestada pelas instâncias ordinárias ou não encontra óbice no vedado revolvimento fático-probatório pela Súmula 7/STJ.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.