DECISÃO Trata-se de agravo, interposto por MUNICIPIO DE MARABA da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ES… — AREsp AREsp 2890668
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo, interposto por MUNICIPIO DE MARABA da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ, que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Cível n.
- 0003066-74.1999.8.14.0028, cuja ementa é a seguir transcrita (fl.
- AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DO MEMORIAL DE CÁLCULO.
- Os embargos de declaração foram rejeitados (fls.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10125
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo, interposto por MUNICIPIO DE MARABA da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ, que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Cível n. 0003066-74.1999.8.14.0028, cuja ementa é a seguir transcrita (fl. 424):
EXECUÇÃO DE SENTENÇA. INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ART. 535, § 2º DO CPC. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DO MEMORIAL DE CÁLCULO. REJEIÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 445-452).
Nas razões do recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, a parte recorrente afirma que os arts. 5º, 502, 503, 506, 507 e 508 do CPC foram ofendidos e que há divergência jurisprudencial. Assevera (fl. 478-479):
A decisão ora recorrida cometeu equívoco jurídico ao considerar que a irresignação do Município recorrente tratava de excesso de cálculo. Não é verossímil que o ora recorrente tenha questionado apenas excesso de execução. Em verdade, Exa., a irresignação do ora recorrido refere a ofensa a coisa julgada, vez que a recorrida pretende em seu intento de cumprimento de sentença, indenização dos lotes que foram ocupados pelos populares. E, como já explicitado, a sentença do processo de conhecimento determinou que o Município de Marabá, ora recorrente, indenizasse apenas os dois lotes, nos quais foi construída um Posto de Saúde e um Escola Municipal.
..
Portanto, a matéria em discussão não se limita a excesso de execução ou contestação dos cálculos elaborados pela parte ora recorrido. A matéria dos embargos à execução e da apelação, de cuja decisão ora se recorre, tem como ponto essencial de pauta, o respeito à coisa julgada, os limites da decisão que a recorrida pretende ver cumprida na fase de execução. Os argumentos de irresignação, como dito, não se referiam aos cálculos apresentados pela ora requerida, mas quanto à extrapolação dos limites da decisão a ser cumprida. E, essa questão não se circunscreve a questionamento de cálculos, para que se a leve em consideração apenas mediante a apresentação de outros cálculos. Vale dizer que a própria ora recorrida agiu de má-fé, a pretexto de conseguir a indenização da área inteira, isto é, não apenas a indenização dos dois lotes a que fora condenado o recorrente, mas também a indenização do restante da área, cuja obrigação é dos populares, de modo individualizado e correspondente a cada lote ocupado por cada popular, que, em relação à está última, sucede a ilegitimidade passiva do Município recorrente.
Ao final, requer o
[trecho intermediário suprimido]
julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC.
5. Embargos de divergência não providos.
(EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018.)
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial.
Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 362), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. MINUTA QUE NÃO INFIRMA ESPECIFICAMENTE ALGUNS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.