ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2890669
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- 7/STJ, tendo em conta que a análise do pleito recursal do Ministério Público exigiu apenas a análise da validade da tese jurídica adotada pela Corte de origem mediante a revaloração jurídica da s provas e dos fatos narrados, sem se proceder ao reexame fático-probatório.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
12544
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AMEAÇA E VIAS DE FATO. VERSÃO DA VÍTIMA E PROVA TESTEMUNHAL. REVISÃO DE PROVAS DESNECESSÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não há falar em incidência da Súmula n. 7/STJ, tendo em conta que a análise do pleito recursal do Ministério Público exigiu apenas a análise da validade da tese jurídica adotada pela Corte de origem mediante a revaloração jurídica da s provas e dos fatos narrados, sem se proceder ao reexame fático-probatório.
2. As premissas fáticas delineadas pelas instâncias ordinárias demonstraram, de forma segura, que a sentença condenatória teve como fundamentos a coesa versão apresentada pela vítima em juízo, corroborada pela prova testemunhal e pelo próprio relato do réu sobre a dinâmica dos fatos, devendo, portanto, ser restabelecida, pois configurados os elementos necessários para a realização dos tipos descritos no art. 147 do CP e art. 21 da Lei de Contravenções Penais.
3. Agravo regimental desprovido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):
Cuida-se de agravo regimental interposto por ANDRE LUIS BORGES contra decisão monocrática de e-STJ fls. 606/609 , em que conheci do agravo para dar provimento ao recurso especial do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS.
Na decisão agravada, restabeleci a condenação do ora agravante pela prática do delito previsto no art. 147 do CP e da contravenção penal prevista no art. 21 do Decreto-Lei n. 3.688/1941, bem como determinei o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que se examine as demais teses da apelação defensiva, quanto ao valor fixado a título de reparação em favor da vítima.
Nas razões deste agravo regimental, a defesa alega que, para restabelecer a condenação do réu, houve incursão no conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ.
Sustenta, desse modo, ser caso de inadmissão do recurso ministerial, porquanto do apelo nobre não se poderia conhecer, ante a impossibilidade de afastamento, sem revisão de provas, do entendimento adotado pelo Tribunal a quo de não há provas nos autos para manutenção da condenação do réu.
Assim, requer a reconsideração da decisão agravada ou a
[trecho intermediário suprimido]
- O entendimento pacificado da Terceira Seção deste Tribunal Superior é no sentido da prescindibilidade da apreensão e perícia da arma de fogo para a incidência da majorante, desde que evidenciada sua utilização por outros meios de provas, tais como a palavra da vítima ou o depoimento de testemunhas, como ocorreu na hipótese.
II - Conforme precedentes desta Corte, "Não há violação à Súmula 7 desta Corte quando a decisão limita-se a revalorar juridicamente as situações fáticas constantes da sentença e do acórdão recorridos" (AgRg no REsp n. 1.444.666/MT, Sexta Turma Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/8/2014).
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp n. 1.614.995/MG, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 4/10/2016, DJe de 14/10/2016, grifei.)
Ante o exposto, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos e nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.