DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos à decisão desta relatoria que conheceu do agravo pa… — AREsp AREsp 2890697
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos à decisão desta relatoria que conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e dar-lhe parcial provimento para afastar a desconsideração da personalidade jurídica e determinar o retorno dos autos à origem para julgamento do mérito, além de julgar prejudicado o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso (fls.
- 270-273), a parte embargante alega que a decisão embargada extrapolou os limites da devolutividade recursal, ao adentrar no mérito e afastar a desconsideração da personalidade jurídica sem antes verificar se houve impugnação específica e adequada dos óbices sumulares apontados na decisão de inadmissibilidade do recurso especial.
- Aponta contradição na decisão embargada, uma vez que, embora tenha reconhecido que TJRJ concluiu pela existência de desvio de finalidade e confusão patrimonial, afastou a desconsideração da personalidade jurídica com fundamento em precedente desta Corte, sem esclarecer de que forma a matéria estaria validamente devolvida, considerando a ausência de prequestionamento e o fato de o exame do recurso esbarrar no óbice da Súmula n.
- Ao final, requer o provimento dos embargos de declaração, com efeitos modificativos, a fim de sanar os vícios apontados.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4939, 10655, 10445, 8990, 7791
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos à decisão desta relatoria que conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e dar-lhe parcial provimento para afastar a desconsideração da personalidade jurídica e determinar o retorno dos autos à origem para julgamento do mérito, além de julgar prejudicado o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso (fls. 264-267).
Em suas razões (fls. 270-273), a parte embargante alega que a decisão embargada extrapolou os limites da devolutividade recursal, ao adentrar no mérito e afastar a desconsideração da personalidade jurídica sem antes verificar se houve impugnação específica e adequada dos óbices sumulares apontados na decisão de inadmissibilidade do recurso especial.
Aponta contradição na decisão embargada, uma vez que, embora tenha reconhecido que TJRJ concluiu pela existência de desvio de finalidade e confusão patrimonial, afastou a desconsideração da personalidade jurídica com fundamento em precedente desta Corte, sem esclarecer de que forma a matéria estaria validamente devolvida, considerando a ausência de prequestionamento e o fato de o exame do recurso esbarrar no óbice da Súmula n. 7 do STJ.
Ao final, requer o provimento dos embargos de declaração, com efeitos modificativos, a fim de sanar os vícios apontados.
Foram apresentadas impugnações (fls. 281-285).
É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC.
Ademais, os embargos declaratórios, em regra, não permitem rejulgamento da causa, como pretende a parte ora embargante, sendo certo que o efeito modificativo pretendido é possível apenas em casos excepcionais, uma vez comprovada a existência dos mencionados vícios no julgado, o que não se evidencia no caso em exame. Sob esse enfoque, o seguinte precedente:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ALEGADA OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DA PARTE EM OBTER EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. É inadmissível a interposição de embargos declaratórios para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. Precedentes.
2. O simples descontentamento com o decisum, a despeito de legítimo, não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito
[trecho intermediário suprimido]
dos requisitos autorizadores da desconsideração da personalidade jurídica.
Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para CONHECER do recurso especial e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para afastar a desconsideração da personalidade jurídica e determinar o retorno dos autos à origem para julgamento do mérito. JULGO PREJUDICADO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Publique-se e intimem-se.
Dessa forma, a parte embargante, sob o pretexto de que houve ofensa ao art. 1.022 do CPC, pretende uma nova análise dos argumentos apresentados nos recursos anteriormente interpostos.
Portanto, não se observa omissão ou contradição. O simples fato de a decisão recorrida ser contrária aos interesses da parte não configura nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Desse modo, não se constata nenhuma das hipóteses de cabimento dos embargos declaratórios.
Em face do exposto, REJEITO os embargos de declaração.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.