DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Alexandre de Araujo Batista em face de decisão que inadmitiu… — AREsp AREsp 2890705
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Alexandre de Araujo Batista em face de decisão que inadmitiu recurso especial contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos autos da Apelação Criminal nº 1500973-30.2023.8.26.0306, assim ementado (e-STJ fl.
- 192): Apelação criminal - Crimes ambientais - Pesca em lugar interditado por órgão competente (art.
- O recurso especial foi interposto com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, sustentando, em síntese, violação ao art.
Resultado indicado
Habeas corpus concedido, de ofício, para substituir a pena privativa de liberdade imposta ao paciente por restritivas de direitos, a serem definidas pelo Juízo da Execução. (HC n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14784
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Alexandre de Araujo Batista em face de decisão que inadmitiu recurso especial contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos autos da Apelação Criminal nº 1500973-30.2023.8.26.0306, assim ementado (e-STJ fl. 192):
Apelação criminal - Crimes ambientais - Pesca em lugar interditado por órgão competente (art. 34, caput, da Lei nº 9605/98) - Condenação - Recurso defensivo - Preliminar de nulidade processual por cerceamento de defesa - Ausência do réu em audiência justificada posteriormente - Inocorrência - Não vislumbrada nulidade nem qualquer ofensa aos princípios constitucionais, tampouco demonstrado prejuízo - Rejeitada a preliminar - Pretendida absolvição - Impossibilidade - Materialidade e autoria delitivas perfeitamente demonstradas - Dano ambiental configurado - Laudo pericial corroborado pelos depoimentos das testemunhas - Condenação mantida - Dosimetria - Pena-base fixada acima do mínimo legal com devida fundamentação - Segunda fase - Reincidência específica - Terceira fase - Ausentes majorantes e minorantes - Regime semiaberto aplicado na origem que deve ser mantido - Impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ou aplicação do sursis penal, por ausência dos requisitos legais - Recurso improvido.
O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, sustentando, em síntese, violação ao art. 367 do Código de Processo Penal, por entender indevida a decretação da revelia diante da ausência justificada do réu por motivo de saúde, bem como negativa de vigência ao art. 33, § 2º, alínea "c", do Código Penal, no que se refere à fixação do regime inicial fechado. Alegou-se ainda a necessidade de revaloração da prova, com vistas à absolvição (e-STJ fls. 220/235).
A decisão que inadmitiu o recurso especial, por sua vez, fundamentou-se na suposta ausência de impugnação suficiente a todos os fundamentos do acórdão recorrido, atraindo a incidência da Súmula nº 283 do Supremo Tribunal Federal. Ademais, registrou-se que a pretensão recursal implicaria reexame de provas, o que é vedado na instância especial, à luz da Súmula nº 7 do STJ (e-STJ fls. 256/258).
Nas razões do agravo (e-STJ fls. 261/271), o agravante sustenta que não merecia ser inadmitido o recurso especial, pois foram devidamente enfrentados todos os fundamentos do acórdão recorrido, afastando-se, por consequência, a incidência da Súmula nº 283 do Supremo Tribunal Federal. Argumenta que a peça recursal foi clara e organizada, com divisão em
[trecho intermediário suprimido]
que as circunstâncias judiciais do réu foram favoravelmente valoradas, pois o reconhecimento dos maus antecedentes restou afastado no julgamento do apelo defensivo.
7. Writ não conhecido. Habeas corpus concedido, de ofício, para substituir a pena privativa de liberdade imposta ao paciente por restritivas de direitos, a serem definidas pelo Juízo da Execução.
(HC n. 456.878/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/8/2018, DJe de 28/8/2018.)
Por fim, tudo considerado, incide ainda o enunciado da Súmula nº 568 do STJ, que estabelece que "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.".
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
Decorrido o prazo legal, baixem-se os autos, nos moldes regimentais.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.