DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por BIANCA RESENDE CARDOSO GONÇALVES (BIANCA) contra dec… — AREsp AREsp 2890776
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por BIANCA RESENDE CARDOSO GONÇALVES (BIANCA) contra decisão de relatoria da Ministra Presidente desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial, porque não foram impugnados especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo nobre.
- Nas razões do presente inconformismo, BIANCA alegou que (1) foram impugnados especificamente todos os fundamentos da decisão agravada; (2) não se busca o reexame de provas ou de circunstâncias fáticas; (3) foram violados os arts.
- 7.357/1985, 202 e 206, § 3º, VIII, do CC/2002; e, (4) ficou demonstrada a divergência jurisprudencial.
- Reconsideração do decisum De fato, verifica-se que BIANCA, nas razões do agravo em recurso especial, impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão denegatória do apelo nobre.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e dar provimento #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
4970, 8843
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto por BIANCA RESENDE CARDOSO GONÇALVES (BIANCA) contra decisão de relatoria da Ministra Presidente desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial, porque não foram impugnados especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo nobre.
Nas razões do presente inconformismo, BIANCA alegou que (1) foram impugnados especificamente todos os fundamentos da decisão agravada; (2) não se busca o reexame de provas ou de circunstâncias fáticas; (3) foram violados os arts. 921, III e 1.022 do NCPC, 59 da Lei n. 7.357/1985, 202 e 206, § 3º, VIII, do CC/2002; e, (4) ficou demonstrada a divergência jurisprudencial.
Não houve impugnação ao recurso (e-STJ, fl. 277).
É o relatório.
DECIDO.
Reconsideração do decisum
De fato, verifica-se que BIANCA, nas razões do agravo em recurso especial, impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão denegatória do apelo nobre.
Dessa forma, reconsidero a decisão agravada e passo à análise do recurso especial interposto por BIANCA.
Em seu recurso especial, amparado no art. 105, III, a e c, da CF, BIANCA alegou ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, 921, III e 1.022, II, do NCPC, 202 e 206, § 3º, VIII, do CC/2002, 59 da Lei n. 7.357/1985. Sustentou que (1) o aresto recorrido foi omisso, porque não se manifestou acerca da aplicação equivocada do entendimento da Súmula n. 503 do STJ, incidente somente nos casos de ação monitória, mas não quando se tratar de execução de título extrajudicial, como, na hipótese, de cheque não prescrito; (2) o acórdão ainda foi omisso, pois não considerou que a prescrição, no caso de cheque, ocorre em 6 (seis) meses e que a interrupção da prescrição somente ocorre uma vez, a teor do art. 202 do CC/2002; 3) houve omissão no acórdão vergastado, uma vez que não considerou que se trata de execução de cheque não prescrito, que houve reiteradas suspensões do prazo prescricional, que o processo ficou paralisado por inércia da exequente e que ficou demonstrado o excesso de execução, quando se apresentou o demonstrativo do cálculo; (4) ocorreram sucessivas renovações do período de suspensão; (5) na hipótese, trata-se de prazo prescricional de 6 (seis) meses e não de 5 (cinco) anos; e, (6) a prescrição relativa a pagamento de título de crédito deve obedecer às disposições da Lei especial.
Não foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fl. 226).
O inconformismo merece prosperar.
Da assertiva de omissão no aresto recorrido
BIANCA alegou ofensa aos arts. 489, § 1º, IV e 1.022, II, do NCPC. Sustentou que (1) o aresto recorrido foi omisso, porque
[trecho intermediário suprimido]
vício.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno para CONHECER do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, DAR-LHE PROVIMENTO a fim de determinar o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça de São Paulo para que se analisem as questões trazidas nos embargos de declaração, como entender de direito, prejudicadas as demais questões.
Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do NCPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. FUNDAMENTOS IMPUGNADOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. CONFIGURAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.